REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ART. 1.611 DO C.C. - COMODATO NÃO CONFIGURADO
- Não configura comodato nem tampouco esbulho, a justificar a ação de reintegração de posse, o fato de a viúva-meeira, casada sob o regime de comunhão de bens, ocupar o único imóvel residencial da família a título de detentora do direito real de habitação, a teor do disposto no parágrafo 2º do art. 1.611 do Código Civil, não obstante seja o filho o proprietário do bem. APELAÇÃO CÍVEL Nº 103.726-3 - Relator: Juiz Cruz Quintão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 103.726-3, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelantes José Carlos Condessa e sua mulher e apelada Carmelinda Moraes Condessa, acorda, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Sérgio Resende (Vogal) e dele participaram os Juízes Cruz Quintão (Relator) e Baía Borges (Revisor). Belo Horizonte, 1º de abril de 1991 JUIZ CRUZ QUINTÃO: “Conhece-se da apelação, preenchidos que foram os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se de irresignação dos autores de ação de reintegração de posse contra sentença do ínclito Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que não lhes reconheceu direito de possuidores esbulhados, face a comodato denunciado, negando-lhes a garantia de se reintegrarem na posse de um apartamento ocupado pela sua mãe e sogra, considerada na mesma decisão, por sua vez, via de conexa ação declaratória, não como comodatária daqueles, mas como viúva detentora do direito real de habitação, ao agasalho do disposto no art. 1.611, § 2º, do Código Civil. A sentença, data venia, visualizou bem a questão e deu-lhe desate correto, uma vez que se mostra singela, apesar da conturbada forma em que se materializou demanda entre membros de uma mesma família. O imóvel em que reside a septuagenária Carmelinda Moraes Condessa, desde 1969, fora adquirido em 1962 por seu marido José do Amaral Condessa, em nome do filho José Carlos Condessa, então menor púbere, e por ele assistido no ato conforme escritura de f. 50/51v. e registro de f. 13, documento cuja inteireza e validade ela chega a questionar. Tornando-se viúva em 1971, permaneceu ela morando no imóvel de residência da família (tendo ali morado também os próprios apelantes), dado que não lhe sobreveio, com a viuvez de casamento em comunhão de bens, nenhum outro imóvel residencial, sendo que uma única casa velha no Bairro Padre Eustáquio acabou demolida; a renúncia havida dos herdeiros se resumiu assim a lotes e o usufruto que detém é relativo a bem pertencente a uma irmã sua. A questão foi amplamente debatida e informada, documental e testemunhalmente, ensejando adequada solução, sem extrapolação para sonegação e renúncia de herança, nulidade de doação, justo título de propriedade e outros aspectos apreciáveis em outra via. Ao contrário do que vê o apelante-filho, com sua mulher, a sentença não contrapôs a versão de testemunhas ao seu alegado título de proprietário do imóvel, em cuja posse quer reintegrar-se, a pretexto de posse injusta da mãe. Reconheceu, sim, apesar dele e ainda que até como implicação de sua própria constituição, no contexto em que se põe a espécie dos autos, a inexistência da sujeição do imóvel a comodato, de que se estaria beneficiando a mãe. Reconheceu, também, a decisão recorrida, sem fugir do conjunto probatório e sem desdenhar, necessariamente, a propriedade do filho, o fato de a mãe-viúva ocupar o imóvel, “temporária e condicionalmente, a título de detentora de direito real de habitação”, como •••
(TAMG, DJMG 29.05.92, p. 13)