REGISTRO DE IMÓVEIS REQUERIMENTO DO OFICIAL REGISTRADOR, DE OFÍCIO, PARA QUE O JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE SE PRONUNCIE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE TÍTULO QUE FOI PRENOTADO PARA TAL FINALIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 830-6/0, da Comarca de Caraguatatuba, em que são apelantes Mário Fragoso e Sérgio Luiz Abubakir e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Requerimento do Oficial Registrador, de ofício, para que o Juiz Corregedor Permanente se pronuncie sobre a possibilidade de registro de título que foi prenotado para tal finalidade Inadequação do requerimento para substituir dúvida registrária Insurgência com a recusa do registro que deve ser manifestada pelo interessado, mediante solicitação de suscitação de dúvida, ou, se o caso, mediante dúvida inversa Título, ademais, que não se encontra nos autos porque foi desentranhado a requerimento de Autoridade Policial Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, com determinação de que o Oficial Registrador prossiga com o procedimento de qualificação do título. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que em pedido de providências formulado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba determinou a recusa do registro de instrumento particular de compra e venda que, para esta finalidade, foi prenotado sob nº 117378. Sustentam os apelantes, em suma, que visando suprir exigências anteriormente formuladas, pelo Oficial Registrador, para o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel foi elaborada, pelas partes, segunda via do mesmo contrato, com as correções cabíveis. Asseveram que as alterações realizadas não alteraram o objeto do contrato original. Dizem que não houve má-fé na elaboração da segunda via do contrato particular de compromisso de compra e venda originalmente celebrado em 1987 e que, em razão disso, não existe motivo para o reconhecimento da existência de falsidade do título e para a recusa do registro. Alegam que, de igual forma, não ficou caracterizada simulação porque não existe erro substancial e porque o contrato apresentado para registro representa a vontade daqueles que o celebraram. Requerem a determinação de registro do título. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela redistribuição do procedimento para a C. Corregedoria Geral da Justiça porque não se trata de dúvida regularmente suscitada. Aduz, por sua vez, que somente consta nos autos cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, documento que não permite o registro. É o relatório. O Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Caraguatatuba, de ofício, no mesmo dia em que expediu nota de exigência (fls. 02/04), comunicou ao MM. Juiz Corregedor Permanente que o contrato particular de compromisso de compra e venda que prenotou, para registro, sob nº 117378 apresenta sinais de que foi lavrado em data distinta daquela nele lançada, ou seja, 05 de outubro de 1987, o que ocorre porque o papel em que redigido aparenta ser novo, foram utilizados equipamentos tipográficos inexistentes na data indicada como a de •••
(CSM/SP, D.O. 13.08.2008)