REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. DESCRIÇÃO SUCINTA DO IMÓVEL CONSTANTE DA MATRÍCULA E REPRODUZIDA NO TÍTULO QUE, PORÉM, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 790-6/6, da Comarca de Americana, em que é apelante João Marcelo Cia de Faria e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Escritura de venda e compra Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA Recurso não provido. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, em razão da recusa do registro de escritura de venda e compra de parte ideal do imóvel matriculado sob número 13.586, julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, em razão da precariedade da descrição do prédio existente em sua matrícula, exigindo retificação, bem como pela falta de comprovação de que referido prédio não se encontra mais cadastrado junto ao INCRA. O apelante sustentou que a matrícula nº 13.586 contém elementos suficientes para possibilitar sualocalização segura. Aduziu que a matrícula e os registros nela efetuados produzem efeito, enquanto não cancelados, bem como que o título, cujo registro foi requerido, contém descrição rigorosamente idêntica ao que consta da matrícula do imóvel. Acrescentou, ainda, haver duas averbações, uma de incorporação ao perímetro urbano e outra de cadastramento junto à Prefeitura, que demonstram que o imóvel em tela é urbano, não possuindo mais cadastro no INCRA. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. O título apresentado pelo apelante não pode ser admitido no fólio real, visto que uma das •••
(CSM/SP, D.O. 06.08.2008)