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BDI Nº.23 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TERRENO DIVIDIDO EM DUAS PARTES, SENDO CADA UMA DOTADA DE CASA COM ACESSO DIRETO PARA A VIA PÚBL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 788-6/7, da Comarca de Cubatão, em que é apelante Mário de Paula Nascente e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Dúvida inversa julgada procedente Registro de instituição de condomínio edilício Terreno dividido em duas partes, sendo cada uma dotada de casa com acesso direto para a via pública Inexistência de áreas efetivamente comuns Ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Mário de Paula Nascente, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida que foi inversamente suscitada em razão da recusa da Sra. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão em registrar a instituição de condomínio edilício que tem por objeto duas casas geminadas que foram construídas no imóvel a que se refere a matrícula nº 8.098. Sustenta o apelante, em suma, que é proprietário do imóvel consistente no lote 09 da quadra AY do loteamento denominado Vale Verde, com área total de 250,00 m², que é objeto da matrícula nº 8.098 do Registro de Imóveis de Cubatão. Afirma que mediante prévia autorização do Município construiu no imóvel um prédio composto por duas residências geminadas e idênticas, que receberam, respectivamente, os números 299 e 301 da rua Izabel Louzada de Campos. Assevera que pretende dar ao prédio destinação condominial, para que cada uma das casas constitua unidade autônoma, na forma da Lei nº 4.591/64, para o que apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis o instrumento de especificação do condomínio. Esclarece que no instrumento de especificação do condomínio foram identificadas as partes de propriedade e uso comum dos condôminos. Alega que não pretende utilizar o condomínio edilício para obter o desdobro do imóvel que permanecerá com matrícula única. Aduz que o edifício construído contém todas as características daqueles destinados a comportar condomínio edilício, sendo comuns para as duas unidades o telhado e a fundação. Informa que em caso idêntico, relativo a outro lote de sua propriedade, foi a dúvida julgada improcedente e o registro do condomínio determinado. Requer o provimento do recurso e a determinação de registro do condomínio. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso porque o apelante utiliza a instituição do condomínio edilício para promover o desdobro de lote, de forma a contornar restrição contida no registro do loteamento. É o relatório. O recorrente pretende promover o registro da instituição de condomínio edilício na matrícula nº 8.098 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, relativa ao lote 09 da quadra AY do loteamento Vale Verde. O registro da instituição do condomínio foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque o exemplar do contrato padrão de compromisso de compra e venda arquivado com o registro do loteamento veda o desmembramento dos lotes e porque estão ausentes os requisitos legais para a caracterização do condomínio edilício (fls. 21). Anoto, primeiro, que para o registro da instituição e o da convenção do condomínio edilício é necessária a prévia averbação da edificação, conforme previsto nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois sem construção não existem unidades autônomas que possam ser individualizadas e discriminadas, o que faço porque na única certidão da matrícula juntada aos autos não consta a averbação da construção do edifício que comportaria as unidades autônomas (fls. 10). Esse fato, contudo, não se apresenta como prejudicial ao exame da dúvida porque mesmo que a construção venha a ser averbada não estão presentes os requisitos legais para o subseqüente registro da instituição do condomínio edilício. Não há dúvida sobre a possibilidade de constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou casa assobradada, porque o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo e porque o condomínio de casas está previsto nos artigos 8º, alínea a, e 31-A, parágrafo 9º, inciso I, da Lei nº 4.591/64. Além disso, não há, em tese, impedimento para que determinado condomínio tenha como unidades autônomas casas geminadas, constituindo cada casa uma unidade, desde que presentes os requisitos legais para sua caracterização. Pode-se, •••

(CSM/SP, D.O. 06.08.2008)