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BDI Nº.23 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

ARREMATAÇÃO – PARTE VI – A PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO

Prosseguimos em nossa série de artigos sobre a arrematação, uma das diversas maneiras de se transferir a propriedade imóvel. Trataremos agora de conhecer quando é que ela se considera perfeita e acabada ou, caso contrário, quando ela poderá ser desfeita. Vejamos o texto legal: Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação ((art. 746, §§ 1º e 2º); V - quando realizada por preço vil (art. 692); VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). § 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. Note-se que o caput desse artigo indica o momento em que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável. Já o § 1º relaciona os casos em que ela poderá ser desfeita. A perfeição da arrematação O dicionário Aurélio fornece o significado do adjetivo “perfeito”, a saber: que não deixa margem a dúvidas; cabal, rigoroso, completo, total, acabado. Então, ao dizer que a arrematação se considera perfeita tão logo assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a lei considera que a arrematação goza de todas as qualidades acima mencionadas. A arrematação é irretratável Dizer que um ato ou negócio jurídico é irretratável significa que não poderá haver retratação. Por sua vez, retratação tem o sentido jurídico de arrependimento. Ora, considera-se que o lanço representa uma proposta, formulada pelo arrematante. Está, portanto, sujeito às regras do artigo 427 do Código Civil: Código Civil, art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Na qualidade de proponente, o arrematante que se retrata responderá por perdas e danos. Porém, atenção: depois de assinado o auto, a arrematação é irretra-tável, constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado. Nem mesmo a procedência dos embargos (que são uma defesa do executado) tem o condão de desfazer o ato jurídico perfeito e acabado que é a arrematação. Anote-se que o § 2º do artigo 694 compensa com indenizações o eventual prejuízo do executado que teve sua defesa nos embargos acolhida pelo juiz. Tal é o esforço da lei para não desfazer a arrematação. Contudo, há casos em que não é possível considerar como válida a arrematação. Vejamos quais são os casos que provocam •••

Prof. Jorge Tarcha (*)