AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO - RÉU AUSENTE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO ESPECIAL Nº 37.068-0 - MS(Registro nº 93.0020347-9) Relator: O Sr. Ministro Assis Toledo. Recorrente: CDI - Companhia de Desenvolvimento Imobiliário. Recorrido: Antônio William Sirugi. Advogados: Drs. Mário Edson Monteiro Damião e outro, e Luiz Antônio de Figueiredo e outro. EMENTA: Locação. Ação de consignação em pagamento de aluguéis. Réu ausente. Ação proposta contra imobiliária administradora do imóvel. Legitimidade passiva. Tratando-se de consignatória que teve origem na recusa, sem justo motivo, da representante do locador - a mesma que assinara o contrato de locação e vinha recebendo os aluguéis - e estando o locador ausente, sem endereço conhecido, cabível a ação de consignação contra a administradora (arts. 943 do Código Civil e 235, § 1º, do CPC), já que, nessa hipótese, legitimada estava esta última a figurar no pólo passivo da relação processual. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Flaquer Scartezzini. Brasília, 1º de dezembro de 1993 Ministro JESUS COSTA LIMA, Presidente. Ministro ASSIS TOLEDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ASSIS TOLEDO: Antônio William Sirugi propôs ação de consignação em pagamento contra a administradora de imóveis CDI - Cia. de Desenvolvimento Imobiliário, alegando injusta recusa de recebimento de aluguéis relativos a imóvel de propriedade de Fernando A. Tacca de Andrade, locado a autora, conforme contrato escrito, por intermediação da ré. Julgada procedente a ação, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença nesse aspecto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva nestes termos: “A preliminar deve ser rejeitada. A locação do imóvel pertencente ao Sr. Fernando A. Tacca de Andrade foi transacionada entre a apelante e o apelado. Vê-se claramente pelo documento de f. 15 (contrato de locação) e pelo seu original, às fls. 172-173, que a imobiliária representou a todo momento o locador, não constando sequer o endereço do proprietário do imóvel locado. A cláusula terceira firma peremptoriamente: “o aluguel mensal será de Cz$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzados) para os seis primeiros meses de locação; aluguel esse que será reajustado semestralmente com base na variação das OTNs e que deverá ser satisfeito na sede da CDI - Companhia de Desenvolvimento Imobiliário ou em •••
(STJ, RSTJ 58, p. 375)