REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA INVERSA RECUSA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA PASSADA EM FAVOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRRESIGNAÇÃO PARCIAL, SEM PROVA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NÃO IMPUGN
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 822-6/3, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADDRESS BOULEVARD FLAT e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis Dúvida inversa Recusa pelo oficial do registro de escritura pública passada em favor de condomínio edilício Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas por ocasião da suscitação da dúvida Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada Recurso não conhecido. Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada pelo Condomínio do Edifício Address Boulevard Flat, referente ao registro no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos de escritura pública concernente à adjudicação pelo suscitante da unidade condominial nº 44, de titularidade de Admir José Roveri, levada a público leilão na forma do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, registro esse negado pelo registrador. Após regular processamento do feito, com manifestação da Oficiala do Registro de Imóveis e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, sob o fundamento de não ser possível, no caso, a imposição de cláusula resolutiva expressa, nos termos do referido art. 63 da Lei n. 4.591/1964, em decisão assemblear subseqüente àquela em que os condôminos destituíram a incorporadora original e deliberaram pela continuidade da construção, ainda mais em deliberação tomada pela maioria dos condôminos e não pela unanimidade (fls. 181 a 186). Inconformado com a respeitável decisão interpôs o Condomínio do Edifício Address Boulevard Flat, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a norma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964 autoriza os condôminos a continuarem as obras do edifício, na hipótese de destituição da incorporadora, mostrando-se válida a cláusula resolutiva estabelecida, na seqüência, em assembléia geral extraordinária, por deliberação •••
(CSM/SP, D.O. 21.07.2008)