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BDI Nº.21 / 2008 - Jurisprudência Voltar

FIANÇA LOCATÍCIA – A FIANÇA, OBRIGATORIAMENTE, DAR-SE-Á POR ESCRITO, CONFORME O ART. 819 DO C. CIVIL

Apelação sem Revisão nº 874.874-0/2 Comarca de Jundiaí - 2ª Vara Cível - Processo nº 2.788/00 Apelantes e Apelados: Edson Fadigatti e José Jesus Pironi Apelados: Ana Cláudia Galvani Fadigatti e Espaço Consultoria de Informática Ltda. Turma Julgadora da 26ª Câmara Relator: Des. Felipe Ferreira Data do julgamento: 12.02.2007 ACÓRDÃO Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento C.C. Cobrança. Fiança. 1. Uma vez que a locação não foi devidamente instrumentalizada em um contrato, não pode o suposto fiador ser responsabilizado pela dívida, pois inexiste a garantia. Inteligência do art. 1.483, CC/1916 (art. 819, do atual). 2. Descabe falar em princípio da causalidade com a conseqüente condenação em honorários advocatícios, quando ocorre julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito, e, o réu, revel, não praticou nenhum ato válido no feito. 3. Ajustada a locação verbalmente, descabe falar-se em multa moratória, cuja exigência pressupõe expressa previsão contratual. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso do réu e parcial provimento ao recurso do autor, por votação unânime. Felipe Ferreira, Relator VOTO Trata-se de recursos de apelação contra a respeitável sentença de fls. 159/163, que extinguiu o processo quanto à ação de despejo sem julgamento do mérito, além de extinguir o processo relativamente a Ana Cláudia Galvani Fadigatti e Márcio André da Silva, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, para cada um dos demandados, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Por fim, julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os co-réus Espaço Consultoria de Informática e Edson Fadigatti, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos em aberto até a data da imissão do autor na posse do imóvel, atualizados e acrescidos de juros moratórios, à taxa de 0,5% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além dos valores desembolsados a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pleiteia o apelante-réu a reforma do julgado alegando nunca ter sido fiador, na medida em que inexiste o contrato de fiança, e não se pode admitir compromisso fidejussório verbal, sendo crucial a vontade expressa de consentir (conforme artigo 1.483 do CC/1916 e artigo 819 do CC/2002). Ademais, não há sequer contrato de locação. Aduz, que a solidariedade não se presume, existindo somente em razão do contrato ou da expressa disposição da lei, situações não encontradas no caso. Alega, ainda, que se houvesse contrato de locação a execução se aperfeiçoaria primeiramente em razão da devedora principal, para depois de esgotadas as possibilidades de execução, atingir-se o patrimônio do fiador. Todavia, não há direito de sequer pleitear-se o aludido benefício de ordem, em face da inexistência de cláusula contratual. Por outro lado, pretende o apelante-autor a reforma do julgado, alegando que deve ser reconhecida a revelia do réu Márcio, por não ter contestado o feito e das rés Ana Cláudia e Espaço Consultoria de Informática Ltda., por apresentarem defesas intempestivas. Aduz que apesar da não aplicação do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, que prevê os efeitos da revelia, a condenação em honorários por conta da extinção do feito em relação aos réus é injusta, já que inexiste defesa válida nos autos. Argumenta, por fim, que entende correta a incidência da correção monetária e os juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre os alugueres em atraso, aplicando-se o disposto no Decreto nº 22.626/33 c.c. art. 1.062 do CC/1916. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. O recurso do réu, supostamente fiador da locação, merece prosperar, pois se não há contrato escrito não •••

(TJSP)