LOCAÇÃO – DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – MORA CONFIGURADA – FIANÇA – CONTRATO DE SEGURO
Nona Câmara Cível Apelação Cível nº 2008.001.16927 Apelante: Antonio Carlos da Silva Apelado: Fernando Canazio Amorim Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva Despejo. Falta de pagamento. Mora configurada. Fiança. Contrato de seguro. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar e a matéria do mérito é, unicamente, de direito, aplicando-se a norma do art. 330, I do CPC. O fato do pacto locatício encontrar-se com fiança na modalidade de seguro não afasta a mora do locatário. Demais, o contrato de seguro de fiança locatícia, previsto no art. 37, III, da Lei 8.245/91 não tem o escopo de beneficiar o locatário inadimplente, mas, apenas, garantir o pagamento do aluguel ao locador, em caso de mora, pelo prazo vigente no referido pacto. Pacífico o entendimento jurisprudencial da inaplicabilidade das disposições da Lei 8078/90 nas relações locatícias. Os depósitos judiciais são insuficientes, para a quitação do débito locatício, eis que o réu encontra-se em mora desde abril/2006, deixando de utilizar a faculdade prevista no inc. II, do art. 62 da Lei 8.245/91 para purga da mora. Impende considerar, ainda, que a falta de pagamento constitui infração contratual. No ordenamento jurídico vigente, constitui direito líquido e certo do locador proceder o despejo ou retomada do imóvel locado, quando caracterizada a mora do locatário, reconhecida em sentença, como é o caso vertente destes autos. Os documentos juntados demonstram que o réu tem condições de pagar as despesas processuais. Assim, revogo, de ofício, a Gratuidade de Justiça deferida ao réu, “ut” Súmula 43 do TJRJ e art. 8º, da Lei 1.060/50. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2008.001.16927, Acordam os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. VOTO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento dos alugueres e encargos dos meses de abril a junho/06, com vencimentos no dia 10 dos meses subsequentes. O douto Juízo a quo julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do réu, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor dado à causa, observando-se a norma do art.12 da Lei 1060/50 (fls. 98/102). Os Embargos de Declaração (fls. 104/106) foram rejeitados (fls. 116). Recurso de apelação do réu (fls. 119/124) argüindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que: a) o apelado em momento •••
(TJRJ)