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BDI Nº.20 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

A QUALIFICAÇÃO REGISTRAL COMO REQUISITO DA SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO

O ordenamento jurídico pátrio, através do Princípio Obrigatoriedade, impõe prévio registro dos títulos para que sejam oponíveis “erga omnes”, embora inexistam prazos ou sanções pela desídia na obediência ao citado Princípio. O risco que se corre é o perecimento do direito em virtude da inércia de seu titular. Na busca para atingir os fins legais da atividade registral indicados na Lei nº 8.935/94 (publicidade, segurança, eficácia), o registrador deve obediência ao Princípio da Legalidade, segundo o qual, os títulos devem ser examinados quando apresentados, para que o delegado do serviço público ateste a sua registrabilidade e ele possa gerar os efeitos almejados (eficácia). A atividade do titular do ofício de registro de imóveis inicia-se no momento em que o interessado apresenta o título na serventia, quando realiza a prenotação do título, ou seja, quando anota que recebeu um documento referente a um imóvel especificado. Esta prenotação gera direito de preferência para o apresentante em face de terceiros que porventura sejam detentores de direitos contraditórios. Apresentado o título para registro, o registrador tem 15 dias para efetuar o exame da legalidade (analisar no título apresentado a observância ou não de todas as prescrições legais para o ato registral solicitado). Analisado o título, o registrador tem dois caminhos a percorrer: registrar o título ou apontar as exigências legais. Estando apto ao registro, o título será registrado e o registrador possui o prazo de 30 dias para a prática do ato registral, contados da data da apresentação do título. Na prática, muitas serventias já estão efetivando atos registrais em 15, 10 ou até mesmo, 5 dias, o que é excelente para o mercado imobiliário, que reclama por celeridade para uma maior circulação de bens e de recursos. Após a realização dos atos registrais eles se tornam públicos e qualquer pessoa pode solicitar certidões referentes •••

Maria Darlene Braga Araújo (*)