MUNICÍPIO SÃO PAULO – PLANO, PROGRAMA E PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – AÇÃO DOS GERADORES E TRANSPORTADORES DESTES RESÍDUOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNIC
Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA nº 307/2002, disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D. II - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais. III - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens. IV - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil. V - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos. VI - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. VII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra. VIII - Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. IX - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT. X - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT. XI - Aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e volume de disposição inferior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), com atividades descritas em Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT. XII - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114 da ABNT. XIII - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT. XIV - Pequenos Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m³ (um metro cúbico). XV - Grandes Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m³ (um metro cúbico). XVI - Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112. Art. 2º A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo deverá submeter-se: I - aos princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; II - aos objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, especialmente quanto aos incisos III, IV, V e VII do art. 8º; III - às diretrizes da Política Urbana estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, IX e XI do art. 10; IV - aos objetivos e diretrizes da Política Ambiental estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, III e IV do art. 55 e incisos I e VI do art. 56; V - aos objetivos e diretrizes da política de Resíduos Sólidos estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, VIII, XI e XIII do art. 70 e incisos I, III, VI, IX, X, XII, XIV, XV e XVII do art. 71; VI - às diretrizes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 307, de 5 de julho de 2002, nº 348, de 16 de agosto de 2004. Art. 3º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da construção civil, como previsto no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas específicas para estes resíduos. § 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no art. 166 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei. § 2º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos descontaminados, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. § 3º Os resíduos da construção civil Classe A poderão ser destinados a Aterros de Pequeno Porte com resíduos da construção civil, aprovados nos termos definidos nesta lei. § 4º Solos e outros •••
Lei nº 14.803, de 26.6.2008 (DO-MSP 27.6.2008)