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BDI Nº.19 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

MANDADO DE PENHORA EM ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL, O QUAL SOFREU VÁRIOS DESTAQUES, DESFIGURANDO-O – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJET

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 744-6/7, da Comarca de Santos, em que é apelante Maria Regina Figueira Faria e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 09 de outubro de 2007. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida procedente. Mandado de penhora de área remanescente de imóvel objeto de transcrição imobiliária. Título judicial que não é imune à qualificação registrária. Imóvel primitivo que sofreu vários destaques (parte expropriada, parte vendida, parte doada), desfigurando-o. Necessidade da prévia apuração do remanescente para o ingresso do título judicial no fólio real, sob pena de ofensa ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Regina Figueira Faria contra r. sentença que, em dúvida registrária, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos oposta ao registro de certidão de penhora referente à área remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 10.014 daquela serventia predial, por violação do princípio da especialidade, uma vez que para o ingresso do título é necessária a prévia apuração do remanescente. Sustenta a apelante, em suma, a viabilidade do registro, por se cuidar de título judicial que o juízo correcional (administrativo) deve respeitar, observando-se, ainda, que não há violação à especialidade, diante do histórico do próprio registro predial, além da precisa descrição, no título, da área remanescente penhorada, havendo rigor excessivo exigir-se a retificação para a mera inscrição da constrição. Pede, assim, o provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 53/54). É o relatório. 2. Pretende-se, em fase recursal de dúvida registrária, a reforma da r. sentença que não admitiu o registro de certidão de penhora de área remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 10.014, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sem prévia apuração do remanescente, em respeito ao princípio da especialidade objetiva. Sem razão o apelante. A natureza judicial do título, consoante vasta orientação jurisprudencial (CSM, Apelações Cíveis nºs 342-6/2, 71.397-0/5, 76.101-0/2, 30.657-0/2, 15.028-0/7, 15.757-0/9, •••

(CSM/SP)