EXECUÇÃO – BEM INDIVISÍVEL, DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO – DÍVIDA PESSOAL DO MARIDO – RESERVA À ESPOSA DA METADE DO PREÇO ALCANÇADO EM LEILÃO
Recurso Especial nº 708.143 - MA (2004/0172506-3) - Relator: Ministro Jorge Scartezzini - Recorrente: Hilda Pereira de Araújo - Recorrido: Elvira Gomes Costa EMENTA Recurso especial - Embargos de terceiro - Penhora de bem imóvel - Mulher casada - Defesa da meação - Exclusão em cada bem - Hasta púbica - Possibilidade - Reserva de metade do valor aferido na alienação judicial. 1. Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62. 2. A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal. 3. Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio. Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação. 4. Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado. 5. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, César Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2007 Ministro Jorge Scartezzini, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por Hilda Pereira de Araújo, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento ao seu apelo. Infere-se dos autos que Hilda Pereira de Araújo ajuizou embargos de terceiro visando à defesa de sua meação em ação executiva interposta em face de seu cônjuge, aduzindo, em síntese, que o bem, objeto da penhora, foi adquirido com esforço comum na constância do casamento. Ressaltou, ainda, que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por seu marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal. No primeiro grau de jurisdição a sentença foi de improcedência (fls. 39/42), dando azo à interposição da apelação acostada às fls. 47/52. Apresentado o recurso para julgamento, a E. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento •••
(STJ)