COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL INCORPORADO – INDEVIDA A COBRANÇA, PELA INCORPORADORA, DE TAXA DE FINANCIAMENTO E DESPESAS RELATIVAS AO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ACÓRDÃO Cobrança - Contrato de compra e venda de imóvel - Reembolso de despesas pretendido - Taxa de Acompanhamento da Operação (TAO) e valor cobrado pelo Cartório Imobiliário relativo às atribuições das unidades condominiais - Obrigação da incorporadora, sem possibilidade de repassar tais verbas para o adquirente do imóvel - Ação julgada improcedente - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sem Revisão nº 243.722-4/2-00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo apelado Ricardo Nogueira Soares. Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silvio Marques Neto e Joaquim Garcia. São Paulo, 17 de janeiro de 2007 Álvares Lobo, Presidente e Relator. VOTO Adotado o relatório da sentença, acrescenta-se que julgada improcedente ação de cobrança, pelo rito sumário, bem como o pedido contraposto, apela a autora e pede reforma. Alega que de acordo com o contrato imobiliário assinado pelas partes, a taxa de agente financeiro cobrada da apelante é de obrigação do apelado. Aduz que em ação idêntica seu pedido foi atendido, pugnando pela procedência da demanda. Apelação recebida, tempestiva, preparada e respondida. É o relatório. Visa a apelante ao reembolso de valores decorrentes da taxa exigida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, bem como da denominada ‘Taxa do Agente Financeiro’, conhecida como ‘TAO’, em razão da venda de um imóvel para o apelado, acrescidos de juros e correção monetária, sob fundamento de que tais verbas são de responsabilidade do adquirente, de acordo com cláusula do contrato de compra e venda. Amparado pelo art. 278, § 1º do Código de Processo Civil, o réu interpôs pedido contraposto (fls. 96/103), objetivando a nulidade da cláusula contratual XI do ‘Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel para Entrega Futura (fls. 17/40 e anexo de fls. 41/3), que trata especificamente das ‘despesas (fl. 31), •••
(TJSP)