O ECO DO QUE ESCREVEMOS
Respondendo à consulta formulada por alguns participantes do Congresso de Oficiais do Registro Civil do Estado de Santa Catarina, afirmamos desconhecer Provimentos de autoridades judiciárias dispensando a presença de testemunhas instrumentárias em termos de nascimento. Graças a penetração e hoje já franca aceitação do BOLETIM CARTORÁRIO, também junto aos Oficiais do Registro Civil do Brasil, recebemos do Dr. ELÍZIO MARTINS DA COSTA, titular do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de títulos de Taguatinga, Distrito Federal, o ATO NORMATIVO nº 001/84 do então titular da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal e que ora transcrevemos em seu inteiro teor. ATO NORMATIVO Nº 001/84 O Doutor MAURO RENAN BITTENCOURT, Juiz de Direito Titular da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas do Direito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, item III, da Lei nº 7.086, de 22 de dezembro de 1982. CONSIDERANDO que o •••