POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTI-SOCIAL
1. INTRODUÇÃO Em seus cinco anos de vigência, o Código Civil Brasileiro não pode mais ser classificado como uma “novidade” no mundo jurídico. Contudo, os entendimentos sobre algumas disposições do Código ainda não se encontram suficientemente amadurecidos. E nesse cenário de incertezas, o presente trabalho visa tecer alguns comentários sobre a possibilidade de se excluir um condômino anti-social do convívio dos demais. 2. CONCEITO DE ANTI-SOCIAL O Artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro diz: “Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiterada-mente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.” (grifo nosso). Então, tentemos elaborar um conceito para o termo “anti-social”, que é o principal elemento trazido pelo Art. 1.337 do CCB. Anti-social é o que é contrário à sociedade. Quando associado a uma pessoa, anti-social seria aquela que transgride as normas de determinado lugar ou tempo, portanto, ao inserirmos esse significado em matéria de condomínio edilício, obtemos o seguinte conceito: conduta anti-social é toda aquela que transgride as normas internas do condomínio criadas pela Convenção, Regimento Interno ou Assembléia. Anti-social também é habitualmente associado a uma pessoa introvertida. Todavia, não vemos espaço para esse significado, pois, ao nosso ver, o Código Civil não criaria uma multa para punir uma característica que compõe um direito de personalidade do condômino. Interpretação diversa iria de encontro às disposições do próprio Código Civil (Art. 21) e, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III da Constituição Federal). Verificamos que a expressão “anti-social” está intimamente ligada a todo e qualquer descumprimento das normas do condomínio, embora somente o Art. 1.337 a mencione expressamente. 3. EXCLUSÃO DO CONDÔMINO OU OCUPANTE ANTI-SOCIAL Constatamos que é entendimento pacífico que a norma citada prevê a multa para o condômino nocivo. Contudo, o questionamento que desejamos propor é o seguinte: o condômino que infringe seu dever condominial (Art. 1.336 do CCB) e, abusando do seu direito de propriedade, prejudica os •••
André Luiz Junqueira (*)