AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONSTRUÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO VIZINHO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – INOCORRÊNCIA – IMÓVEL NÃO ENCRAVADO – ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA
Apelação Cível nº 70012448239 - Décima Oitava Câmara Cível - Apelante: Werno Carlito Arnold - Apelado: F.M. Dias e Cia Ltda - Comarca de Campo Bom - Relator: Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes - Decisão: Negaram provimento à apelação. Unânime. Apelação cível. Processo civil. Ação de nunciação de obra nova. Construção regular. Inexistência de prejuízo ao prédio vizinho. Servidão de passagem. Inocorrência. Imóvel não encravado. Atos de mera permissão ou tolerância. A ação de nunciação de obra nova – como garantia ao direito de vizinhança – é o procedimento correto para aquele que foi prejudicado pelo mau exercício do direito de construir. Contrário senso, não prejudicando o prédio vizinho e guardando conformidade com os regulamentos administrativos, impõe-se seja mantida íntegra a obra. Outrossim, a utilização do imóvel lindeiro, como via de acesso, ocorria por mera tolerância do proprietário, o que não caracteriza servidão de passagem. Ademais, não há falar em encravamento do prédio, pois possível o acesso ao imóvel do autor por outras três vias públicas, mostrando-se desnecessária a existência de servidão, que não se presume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Relator RELATÓRIO Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Relator) Werno Carlito Arnold ajuizou ação de nunciação de obra nova em face de F. M. Dias & Cia Ltda. objetivando a paralisação da construção de muro que estaria sendo erguido na divisa de seu imóvel, o qual se encontra alugado para a empresa Polibhela Ind. e Comº. de Componentes para Calçados Ltda. –, prejudicada de forma direta com a construção. Alega que o local da obra constitui-se, atualmente, em uma servidão de passagem, utilizada – por ambas empresas vizinhas – para carga e descarga dos caminhões. Salienta que não autorizou a construção do muro. Postula, liminarmente, a suspensão da obra vizinha. No mérito, pede a condenação da ré à demolição do muro que está sendo edificado na divisa de seu imóvel, bem como o refazimento do piso que havia sido retirado, retornando a situação ao status quo ante. Indeferida a liminar (fl. 25), assim como o pedido de reconsideração (fl. 40 verso). Em contestação (fls. 42-47), sustenta a ré estar apenas exercendo o seu direito de propriedade. Observa que é possível o acesso ao imóvel do autor por três vias públicas, não havendo sequer razão para existência de servidão, a qual, contrariando determinação legal, não está registrada na matrícula do imóvel, não podendo ser presumida. Pugnou, ainda, pela condenação às penas de litigância de má-fé, vez que absurdo o pedido face à inexistência e, inclusive, desnecessidade da servidão. Por fim, postulou a improcedência do pedido. Em réplica (fls. 65-71), justificou o autor a inexistência de registro da servidão na matrícula do imóvel em virtude do bom relacionamento entre as partes, caracterizando servidão aparente. Sustenta que não há a possibilidade de realização de carga e descarga por outra via senão pelo local da servidão. Alega, ainda, que a construção de um suporte para transformador realizada na divisa dos imóveis somente foi realizada porque aquele local é o único pelo qual passa rede elétrica de alta tensão. Alegou que em momento algum agiu de má-fé ou fez pedido contrário à lei. Reapreciado, o pedido de liminar foi objeto de novo indeferimento (fl. 86). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 106-110). Foi realizada inspeção judicial (ata juntada às fls. 114-115). Deferida a apresentação de memoriais, foram estes acostados pelo autor e pela ré (fls. 122-126 e 128-133, respectivamente). Sobreveio sentença de total improcedência (fls. 137-140). Inconformado, apela o autor. Em razões (fls. 144-146), impugna a decisão, sob o argumento de que, por •••
(TJRS)