PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA – POSSIBILIDADE DA PENHORA
Recurso Especial nº 1.049.425 - RJ (2008/0085090-7) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Recorrente: Boaventura Faria Rodrigues da Costa Advogado: Geraldo Beire Simões Recorrido: Helena Maria Evangelista Advogado: Elida Séguin - Defensora Pública e outros DECISÃO Recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, interposto por Boaventura Faria Rodrigues da Costa, locador em contrato de locação, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Contrato de fiança. Recurso provido. 1. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar que o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal do locatário. 2. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3., inc. VIII, da Lei n. 8.009/1990, entretanto, fere o art. 6. da CF/88, principalmente diante das peculiaridades, dentre elas quando envolve aspectos de ordem social e desigualdade entre um dos contratantes. Recurso provido. “ (fl. 84). Além de divergência jurisprudencial, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, cujos termos são os seguintes: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” E teriam sido violados porque tanto a lei como a jurisprudência pátria permitem a penhora do bem de família do fiador. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que “(...) seja mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente os embargos da recorrida, (...)” (fl. 107) A resposta está fundada na ausência de prequestionamento e em que o 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 é inconstitucional. O recurso foi admitido na origem (fls. 208/209). DECIDO Conheço do recurso especial eis que tempestivo e regularmente deduzido, a questão federal resta devidamente prequestionada, estando, ainda, comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes regimentais exigidos. Primeiro, no que se refere à responsabilidade do fiador no caso de prorrogação no contrato de locação, a que expressamente não anuiu, o acórdão recorrido destoa da mais recente jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça. Quanto à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, divergiu o Tribunal Estadual da jurisprudência desta Corte Superior. É esta a letra do artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” E a do artigo 82 da Lei nº 8.245/91, que introduziu o inciso VII ao artigo 3º da Lei nº 8.009/90: “Art. 82. O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: VII - Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Tem-se, assim, que, ressalvados os processos em •••
(STJ)