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BDI Nº.27 / 1994 - Jurisprudência Voltar

FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS - ESCRITURA PÚBLICA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO DO ALIENANTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0064603-5. Comarca: Guaratuba. Vara: Vara Cível. Agravante: Rubimar Pedrotti. Advogado: Cesar Augusto Terra. João Leonelho Gabardo Filho. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wodziemiecz Ervino Nizio. Nº Acórdão: 5.093. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data julgamento: 04/05/94. Relator: Juiz Ribas Malachini. Decisão: Por maioria de votos, deram provimento. EMENTA: Fraude à execução - Alienação de bens imóveis, por escritura pública, feita após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do alienante - Não-caracterização. A “fraude à execução”, prevista no art. •••

(TACPR, DJPR 26.08.94, p. 48)