Aguarde, carregando...

BDI Nº.15 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – DENÚNCIA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE – BENFEITORIAS ÚTEIS E MELHORAMENTOS – AUSÊNCIA DE AU

Apelação Cível n° 1.0637.04.025853-4/002 - Comarca de São Lourenço - Apelante(s): Bar Ponto Ltda ME - Apelado(a)(s): Adey Pinto Bessa de Albuquerque - Relator: Tarcisio Martins Costa - Data do Julgamento: 30/10/2007 - Data da Publicação: 27/11/2007 EMENTA Ação de despejo - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Renovação do contrato de locação por prazo indeterminado - Denúncia imotivada - Possibilidade - Benfeitorias úteis e melhoramentos - Ausência de autorização expressa do locador - Previsão contratual - Indenização indevida - Inteligência do art. 35 da lei 8.245/91 e 97 do NCCB. - Se os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide e a produção da prova requerida apenas irá retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo Julgador, não há porque protelar a decisão do feito. - Não ocorrendo renovação, judicial ou amigável, do contrato entre as partes, fica a locação prorrogada por tempo indeterminado, conferindo-se ao locador de resili-la, mediante prévia notificação, concedidos trinta dias de prazo para a desocupação, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. - Não tendo o locatário,em momento algum, comprovado que as obras realizadas no imóvel foram autorizadas, por escrito, pelo locador, consoante exigência expressamente prevista no contrato, e restando evidenciado que constituem melhorias introduzidas com o escopo de melhor aproveitamento do ramo de negócio por ele explorado, não há se cogitar do direito de retenção e da indenização pleiteada, em conformidade com o art. 35 da Lei 8245/91.- Segundo o art. 97 do NCCB, que reproduz o art. 64 do diploma civil anterior, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2007. Des. Tarcisio Martins Costa - Relator VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de f. 96-106, da lavra do digno Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, que, nos autos da ação de despejo manejada por Adey Pinto Bessa de Albuquerque em face do recorrente, julgou procedente o pedido autoral, para decretar a extinção do contrato de locação, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, com fulcro no art. 63, §1º, da Lei 8.245/91. Condenou, outrossim, a empresa-ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, do valor correspondente a 12 aluguéis mensais, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91, além dos ônus da sucumbência relativos à reconvenção. Em seu arrazoado de f. 107-110, busca o apelante a reforma do r. decisum, argumentando, em resumo, a existência de um acordo verbal que garantiria a renovação do contrato. Ocorre, contudo, que, com o falecimento do sócio que celebrou tal acordo, este não foi cumprido. Ressalta que o atual proprietário, ao adquirir o imóvel, não promoveu a notificação prévia, no prazo de 180 dias, ao viso de anular o vínculo contratual existente. Aduz que se trata de uma sociedade comercial em funcionamento há 35 anos e, assim, o d. Juiz singular deveria lhe ter assinado prazo maior para a desocupação. Registra, nos meandros de suas razões de recurso, que o julgamento antecipado da ação renovatória de locação implicou em cerceamento de defesa, asseverando haver sido igualmente prejudicado na ação de despejo, por não ter lhe sido oportunizada a produção de prova pericial. Sustenta, ainda, que o contrato de locação prevê, em sua cláusula 4ª, compensação e rateio das benfeitorias e obras necessárias, no momento de entrega do imóvel. Pleiteia, por fim, a reforma da r. sentença e, na eventualidade de sua confirmação, o prazo de 180 dias para desocupação voluntária do imóvel. Contra-razões, em óbvia infirmação, batendo-se pelo desprovimento do recurso (f. 120-122). Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminar - cerceamento de defesa Sustenta o apelante que houve cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da ação de despejo, bem assim da renovatória (Processo nº •••

(TJMG)