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BDI Nº.14 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – RENOVATÓRIA – POSTO DE GASOLINA – IMÓVEL LOCADO PELA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO ENTRE ESTA E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBLOCA

Apelação com revisão nº 707.709-0/3 - Comarca de São Paulo - 20ª Vara Cível - Turma Julgadora da 25ª Câmara - Relator: Des. Vanderci Álvares - Data do julgamento: 08.08.2006 - Apelante: Petrobras Distribuidora S/A - Apelada: Emparsanco S/A ACÓRDÃO Locação da imóveis. Renovatória de locação. 1. Distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço aos revendedores não detém legitimidade para propor ação renovatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 08.08.2006 Vanderci Álvares, Relator VOTO Vistos. 1. Petrobras Distribuidora S/A vem interpor o presente recurso de apelação, inconformada com a sentença de primeiro grau que, nos autos da ação renovatória de locação por ela promovida em face de Emparsanco S/A julgou-a extinta, reconhecendo-se a carência da ação em virtude da ilegitimidade ativa da autora, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A sentença (fls. •••

(TJSP)