LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA
Recurso Especial nº 844.438 - MT (2006/0093131-6) - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima -Recorrente: Dalvo Miguel da Silva - Recorrido: Incorporadora Itália Ltda EMENTA Processual Civil. Recurso especial. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Ação de usucapião. Conexão. Inexistência. Ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir. Recurso especial conhecido e improvido. 1. “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (art. 103 do CPC). 2. Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem. 3. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manifestado por Dalvo Miguel da Silva com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou a decisão proferida nos autos de ação de despejo proposta em seu desfavor pela Incorporadora Itália Ltda, ao entendimento de que essa não seria conexa à ação de usucapião por ele ajuizada. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 125): Agravo de instrumento. Interlocutória que reconhece conexão entre ação de despejo e de usucapião. Inexistência de identidade de objetos e causas de pedir. Art. 103 do CPC. Correlação inexistente. Recurso provido. Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, porque a primeira visa a desocupação do imóvel e a última a aquisição da propriedade, pelo exercício alongado da posse. Sustenta o recorrente •••
(STJ)