Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – VIGÊNCIA – ASSINATURA DO ADMINISTRADOR DE IMÓVEL – TEORIA DA APARÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Número do processo: 1.0040.05.033595-5/001(1) - Comarca de Araxá - Apelante(s): Maria Elisena de Aguiar repdo(a) pelo(a) curador(a) Alonso Adolfo Pezzuti de Aguiar - Apelado(a)(s): Kamel Hassan El Rahim - Relator: Alvimar de Ávila - Relator do Acordão: Alvimar de Ávila - Data do Julgamento: 24/10/2007 - Data da Publicação: 10/11/2007 EMENTA Ação de despejo - Contrato de locação de imóvel não residencial - Vigência - Assinatura do administrador de imóvel - Teoria da aparência. Não procede o pedido de despejo se o contrato de locação de imóvel não residencial encontra-se vigente, ou seja, ainda não se esgotou o prazo estipulado entre as partes. Aplica-se a Teoria da Aparência na hipótese de contrato de locação firmado pelo locatário com o administrador de imóveis que, há anos, cuida dos bens do locador e se apresenta perante a comunidade local como procurador deste. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2007. Des. Alvimar de Ávila - Relator VOTO O Sr. Des. Alvimar de Ávila: Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Elisena de Aguiar, representada pelo curador Alonso Adolfo Pezzuti de Aguiar, nos autos da ação de despejo, movida em face de Kamel Hassan El Rahim, contra decisão que julgou improcedente o pedido inicial (f. 227/233). A apelante alega que o apelado sabia que o imóvel pertencia à apelante, bem como conhecia seu estado de incapacidade e, ainda, que seus bens são geridos pelo curador; que o apelado sabia da firme decisão do curador da apelante de não firmar contrato por prazo mais longo, porque já haviam discutido a possibilidade em passado recente; que foi passada ao corretor orientação acerca do prazo da locação; que o corretor declarou que não dispunha de poderes de administração do imóvel em questão; que o apelado é que influenciou o corretor para que fosse incluída no contrato cláusula de prorrogação automática do prazo de locação; que restou claro que o imóvel da apelante não estava disponível para locação por prazo superior a cinco anos; que a teoria da aparência não é aplicável ao caso em tela, uma vez que o apelado negociou com o curador da apelante e tinha a certeza de que o prazo de seu interesse não servia para a locadora; que o contrato assinado pelo corretor não deve prevalecer, e sim as condições firmadas verbalmente; que o contrato é passível de denúncia para desocupação, depois da notificação prévia. Prequestiona os seguintes dispositivos legais: art. 57 e 65 da Lei nº 8.245/91, art. 653 e 657 do CC (f. 238/245). O apelado apresenta contra-razões, às f. 251/258, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, às f. 286/288, pelo desprovimento do recurso. Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Depreende-se dos autos que a apelante, representada pelo seu curador, intenta o despejo do apelado, atacando o contrato de locação escrito juntado aos autos, assinado pelo representante da imobiliária e pelo •••

(TJMG)