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BDI Nº.13 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

FORMAS DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE – DOAÇÃO – PARTE I

Estamos examinando as diversas maneiras de se transferir inter vivos o direito real denominado propriedade. Vimos o contrato de compra e venda, a dação em pagamento e o contrato de troca ou permuta. Neste artigo trataremos do contrato de doação. Conceito Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Quem doa é o doador. Quem recebe a doação é o donatário. O Código Civil de 1916 tinha um pequeno acréscimo: Art. 1165 - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. A redação de 1916 era mais completa, pois a doação é um contrato, como declaram ambos os textos, o revogado e o atual. Portanto, para que seja formado exige o acordo das vontades do doador e do donatário, ou seja, a aceitação deste. O que vem a ser liberalidade? Conforme o dicionário Aurélio: Donativo feito por indivíduo liberal, generoso: Ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens e direitos. De acordo com o VOCABULÁRIO JURÍDICO DE De Plácido e Silva Na técnica jurídica significa toda disposição ou ato a título gratuito, tais como a doação, o legado ou quaisquer outras instituições que venham favorecer a outrem. Caracteriza-se por ser ato espontâneo, de mera bondade ou magnanimidade, em virtude do qual a pessoa é favorecida ou beneficiada economicamente. Esse intuito de favorecer desinteressadamente o donatário chama-se animus donandi. Agora, examinem o caso de um comerciante que doa ao município bancos de granito para que sejam colocados na praça principal. Esses bancos teriam inscrições com o nome da loja. Neste caso, não houve doação. A intenção do comerciante era a de fazer publicidade e não de efetuar uma liberalidade. Não havia o animus donandi. A forma do contrato de doação A respeito desse tema, o Código Civil dispõe: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (Tradição, neste caso, significa entrega.) A norma não trouxe qualquer novidade, pois que ela reproduz fielmente o art. 1.168 do Código anterior. Todavia, sua redação está incompleta e precisa ser interpretada. De fato, já estudamos o artigo 108 do Código atual, que diz: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à ..........transferência....... de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo... Ora, a doação transfere a propriedade, que é o •••

Prof. Jorge Tarcha (*)