ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 224.282-2/7, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o ESPÓLIO de JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA, representado por seu inventariante, FERNANDES SANTOS DE ALMEIDA, sendo apelados OSMIR APARECIDO DA SILVA e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação. Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer movida por compromissário-cessionário, acompanhado de sua mulher, em contrato de promessa de cessão de direitos hereditários datado de 13/02/85 (instrumento de fls. 08/09) contra o espólio do promitente-cedente, que observou o procedimento sumaríssimo. Querem os autores a condenação do espólio a emissão de declaração de vontade, produzindo a sentença, transitada em julgado, os efeitos da declaração não emitida e valendo como título de domínio. Revela-se que a segunda e última prestação do preço da promessa de cessão foi objeto de consignatória julgada procedente pelo v. acórdão de fls. 27/28, transitado em julgado e que o falecido promitente-cedente dos direitos, por seu turno, adquiriu definitivamente o imóvel por escritura lavrada em 13/03/85 passada pelos primitivos cedentes dos direitos hereditários (fls. 11/12v.), registrada na Circunscrição •••
(TJSP)