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BDI Nº.12 / 2008 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DIREITO DE RETENÇÃO – IMPENHORABILIDADE – DESMEMBRAMENTO DE TERRENO (BEM DE FAMÍLIA) SEM COMPROMETIMENTO DA FRAÇÃO RESIDENCIAL DO EXECUTADO

Agravo de Instrumento nº 70004907143- Décima Oitava Câmara Cível - Guaíba - Agravante: Ana Lícia Pereira Marques - Agravado: Paulo Roberto Marques - Julg. 14/11/2002 - Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho Agravo de Instrumento. Execução de Título Judicial. Indenização por benfeitorias. Direito de retenção. Impenhorabilidade. Em tese, passível de desmembra-mento o terreno (bem de família) que mede 1.333m². Precedentes do STJ e desta Corte. No entanto, deixou de comprovar a agravante que a penhora sobre 50% do imóvel não comprometeria a fração residencial do executado, protegida pela lei 8009/90. Reintegração de posse. Descabida a reintegração do executado na posse do bem retido pela autora. Direito de retenção que lhe foi conferido por acórdão transitado em julgado. Desnecessidade de a retentora residir no imóvel. Deram parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, José Francisco Pellegrini, Presidente, e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. Porto Alegre, 14 de novembro de 2002. Des. André Luiz Planella Villarinho, Relator RELATÓRIO Des. André Luiz Planella Villarinho (Relator) – Ana Lícia Pereira Marques interpõe agravo de instrumento da decisão que autorizou o executado a ser reintegrado na posse do pavimento superior do imóvel objeto do litígio, considerando que a própria exeqüente abriu mão do direito de retenção no momento em que abandonou o imóvel há mais de sete anos, em ação de execução de sentença que move contra Paulo Roberto Marques. Nas razões recursais, narra que o agravado é dono de um imóvel de dois andares, cuja parte superior fora construída pela agravante com recursos próprios, para a finalidade de nela residir. Desentenderam-se as partes, motivo pelo qual o agravado ingressou com ação de reintegração de posse do segundo andar do imóvel de sua propriedade. A agravante, por sua vez, ingressou com ação de manutenção de posse. Julgadas as ações, obteve a agravante direito de retenção da parte que construíra, até que fosse indenizada pelo agravado. A sentença foi liquidada e o feito convertido em execução, tendo o agravado oposto embargos, que foram julgados improcedentes. A agravada, até então, não recebeu a indenização pelas benfeitorias. Alega que a decisão agravada vai de encontro àquela já transitada em julgado, que garante o direito de retenção à agravante. Diz que o fato de não estar ocupando o imóvel não lhe retira o direito conferido judicialmente. Aponta o despacho de fls. 230 dos autos originais (fls. 41 do agravo) que assevera que ‘a retenção assegurada não determina que a autora tenha de morar no imóvel’. Conta que, anteriormente à decisão agravada, outra decisão deferiu à agravante penhora sobre 50% do terreno onde construído o imóvel objeto da lide, indeferindo ao agravado a reintegração na posse do segundo andar. Desse despacho houve agravo do executado, o qual não foi conhecido por mal instruído. Não obstante, a MMª Juíza, em •••

(TJRS)