A TROCA OU PERMUTA OU ESCAMBO DE IMÓVEIS
Vamos examinar, neste artigo, mais uma das maneiras de se transferir “inter-vivos” a, propriedade, que vem a ser a troca ou permuta de imóveis. Para iniciar este estudo,vamos examinar o texto legal sobre o tema. O Código Civil ostenta apenas um artigo, com dois incisos sobre a troca, permuta ou escambo: Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Como salienta ORLANDO GOMES, o contrato de troca, permuta ou escambo é tão semelhante ao de compra e venda, que o Código Civil manda que se lhe apliquem as mesmas regras. Portanto, de acordo com o caput do artigo 533, tudo o que foi dito sobre a compra e venda aplica-se à troca. O inciso primeiro não apresenta qualquer dúvida: diz que, se o contrato não estabelecer outra divisão das despesas, elas serão repartidas meio a meio. O inciso segundo já foi abordado em artigo anterior, quando tratamos da legitimação para vender, ocasião em que nos referimos à troca de valores desiguais entre ascendente e descendente. Conceito Segundo CLOVIS BEVILÁQUA, a troca é um contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Observe-se que cada um dos permutantes é vendedor e simultaneamente comprador das coisas que são objeto de troca. É essa a razão pela qual as regras da compra e venda são aplicáveis à troca ou permuta. É de ser lembrado, ainda, que a compra e venda somente se tornou possível com o surgimento da moeda. Antes disso, nos primórdios da civilização, os negócios eram realizados na base da troca. Na compra e venda, o comprador deve entregar, necessariamente, dinheiro. Já na troca, o comprador se desobriga entregando coisa que não seja pecúnia. Qualificação do contrato Pode acontecer que um dos contratantes efetue parte do pagamento em dinheiro e parte em outra coisa. Ou seja, as coisas objeto de troca têm valores desiguais. O proprietário da coisa de menor valor pagará, ao outro, uma diferença em dinheiro que é denominada torna. Neste caso, poderá surgir uma dúvida sobre a natureza do contrato. O pacto tanto poderá ser de venda, como de troca. Pelo critério chamado objetivo, a solução é a seguinte: Se a parte em dinheiro for maior que o valor da coisa entregue, o contrato é de compra e venda No caso oposto, em que o valor da coisa entregue é maior, o contrato seria de troca. Exemplifiquemos: O imóvel vale 100 mil reais. O comprador entrega um carro no valor de 20 mil reais e mais 80 mil em dinheiro. Considera-se que houve compra e venda. Porém, se o comprador entrega um imóvel valendo 70 mil e completa o pagamento com 30 mil em dinheiro, haverá troca. Este critério objetivo, meramente quantitativo não é adequado. O correto será identificar a efetiva vontade das partes, antes de decidir sobre a natureza da operação. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR cita o seguinte exemplo: na compra de um veículo •••
Prof. Jorge Tarcha (*)