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BDI Nº.11 / 2008 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE LOCAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DOCUMENTO HÁBIL – RESCISÃO CONTRATUAL – MULTA COMPENSATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA – DESPESAS RELATIVAS À PINTURA DO IMÓVEL – PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE CE

Número do processo: 1.0024.04.334306-0/001(1) - Apelante: Maria das Dores Guimarães - Apeladas: Alessandra Pereira Simonini Gomes e outros - Relator: Selma Marques - Data do Julgamento: 11/04/2007 - Data da Publicação: 08/12/2007 EMENTA Apelação cível - Ação monitória - Documento hábil - Contrato de locação - Rescisão contratual - Multa compensatória - Discussão acerca da culpa - Despesas relativas à pintura do imóvel - Prova escrita desprovida de certeza e liquidez - Necessidade de profunda dilação probatória - Inadequação da via eleita. A prova escrita apta a embasar a da ação monitória deve consubstanciar obrigação certa, líquida e exigível, desprovida de executividade. O contrato de locação em que se pleiteia o recebimento de aluguel atrasado e outros encargos e acessórios da locação pode, em regra, servir de base ao procedimento monitório. No entanto, se a discussão travada nos autos envolver questões que demandem profunda dilação probatória, tais como a culpa pela ruptura do contrato capaz de ensejar o pagamento de multa compensatória, ou despesas com a pintura do imóvel, somente em sede ordinária terá o autor condições de provar o seu direito. A inadequação da via eleita conduz à inexistência de interesse processual e ao reconhecimento da carência de ação da parte autora, nos termos do art. 267, VI , do CPC. V.v.: No caso em exame, para a constituição do título executivo serão consideradas as provas colacionadas aos autos, uma vez que a parcela ilíquida, como foi decidido naquele julgamento, não tem o condão de impedir o procedimento monitório. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque esta via é adequada para o fim de obter a prestação jurisdicional perquirida pela apelante, qual seja, apuração do crédito referente ao contrato de locação celebrado com o primeiro apelado (devedor principal), ainda que não seja aferida a integralidade do montante pedido na inicial. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento, vencido o vogal. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007. Desª. Selma Marques - Relatora VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 97/100, que nos autos da ação monitória proposta por Maria das Dores Guimarães contra Alessandra Pereira Simonini Gomes e outros, julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Inconformada, f. 102/107, apela a autora sustentando, em síntese, que o contrato de locação em exame constitui prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, processo de conhecimento no qual é possível a discussão do crédito. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifica-se dos autos que propôs a apelante contra os apelados, ação monitória fundada em contrato de locação, visando o recebimento da quantia de R$2.862,51 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), referente a despesas de aluguel, IPTU, luz, material de pintura e multa compensatória em razão da rescisão unilateral do contrato. Primeiramente cumpre-me fazer uma retrospectiva da presente demanda, tendo em vista a existência de decisão anteriormente proferida neste feito, na qual entendeu o juiz primevo pela extinção do processo sem análise do mérito, por se tratar de título executivo extrajudicial. Na ocasião, foi interposto recurso de apelação pela autora, ao qual foi dado provimento, ao fundamento de que “embora o contrato de locação constitua título executivo extrajudicial, consoante o art. 585, IV do CPC, pode servir de base para a ação monitória, visando ao recebimento de aluguel atrasado se, além deste •••

(TJMG)