MUNICÍPIO SÃO PAULO – COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO MANEJO POR CORTE, TRANSPLANTE, ETC. PARA A VIABILIZAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO, PARCELAMENTO DO SOLO, OBRA DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS DE UTILIDADE PÚ
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Considerando que as árvores integram os ecossistemas urbanos, Considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, Considerando que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo, Considerando que a Lei Federal 4.771, de 15.09.1965, que institui o Código Florestal, no seu artigo 4.º, § 4.º dá competência ao município, através do plano diretor, para estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor, Considerando que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743/94, Considerando que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas, Considerando que o Decreto Municipal n̊ 47.145, de 29 de Março de 2006, atribui competência exclusiva à SVMA para apreciar os pedidos de manejo de espécies arbóreas com fins de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, Considerando o pacto firmado entre os órgãos ambientais, municipal e estadual, a cerca da definição das competências legais para apreciar os pedidos de manejo de vegetação; Considerando afinal, a necessidade de definir critérios e exigências ambientais para a construção de empreendimentos, públicos e privados, que demandam o manejo de exemplares arbóreos, resolve: 1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, para a viabilização de: I - projeto de edificação; II - parcelamento do solo; III - obras de infra-estrutura; IV - obras utilidade pública e/ou interesse social. DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA 2. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, instituída pelo Decreto Municipal n̊ 47.949/2006, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo. 3. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo. 4. Os Projetos de Compensação Ambiental deverão contemplar a densidade arbórea final igual ou superior à densidade arbórea inicial. 4.1. A densidade arbórea inicial corresponde ao número de árvores existentes no imóvel previamente ao manejo, incluindo as árvores mortas e os tocos remanescentes. 4.2. A densidade arbórea final corresponde a todas as árvores preservadas, transplantadas e plantadas conforme o Projeto de Compensação Ambiental, inclusive o plantio de árvores de enriquecimento e reflorestamento de área verde, arborização de estacionamento e transplante e plantio compensatórios realizados no passeio público lindeiro ao imóvel. 4.3 O projeto que não atender ao critério da densidade arbórea, conforme especificado no item 4, poderá ser aprovado pela DPAA, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo, nos seguintes casos: I - Quando comprovada a utilidade pública e/ou o interesse social da intervenção; II - Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, conforme definição da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DEPAVE/DPAA), e contemplar área permeável arborizada sobre terreno natural superior a 50% do mínimo exigido por lei, desde que não represente menos do que 30% da área total do terreno. 5. O Projeto de Compensação Ambiental deve atender os padrões municipais de arborização em passeios e áreas livres públicas, nos termos da Portaria Intersecretarial 05/SMMA/SIS/02 e do Decreto 45.904/05. 5.1 As espécies arbóreas a serem utilizadas devem ser nativas, preferencialmente escolhidas da Lista Indicativa de Espécies Nativas fornecida pelo DEPAVE/DPAA. 5.2. Na impossibilidade de plantio de parte das mudas compensatórias no passeio público lindeiro ao imóvel, o interessado deverá submeter as justificativas técnicas à apreciação do DEPAVE/DPAA. 6. Nos casos de interferência em Área de Preservação Permanente, Maciço Arbóreo e Fragmento Florestal o projeto deverá contemplar a preservação de Área Verde. 7. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa. 7.1 A medida compensatória interna será definida no Projeto de Compensação Ambiental aprovado pela DPAA. 7.2 A medida compensatória externa será definida pelo colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, que fixará as condições para o seu cumprimento. 8. Elaborado o parecer técnico conclusivo, o procedimento de manejo da vegetação arbórea será encaminhado à Câmara de Compensação Ambiental para a definição das medidas compensatórias não contidas no Projeto de Compensação Ambiental aprovado. 9. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de despacho autorizatório pelo titular da SVMA e elaboração de Termo de Compromisso Ambiental. 10. O fluxo dos procedimentos deverá atender o roteiro traçado pela Portaria Intersecretarial n̊ 04/SEHAB/SVMA/2003. 11. O parecer técnico conclusivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente justificado. 12. Os pedidos de manejo arbóreo deverão ser instruídos com os elementos indicados no anexo I. DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 13. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea previstos nesta Portaria e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal. 13.1. A medida compensatória será executada através de plantio de espécies arbóreas ou mediante o fornecimento de mudas ao viveiro municipal. 13.2. Excepcionalmente, a medida compensatória poderá ser convertida em obras e serviços, que deverão estar relacionados com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal n̊ 47.145/2006, com as modificações do Decreto nº 47.937/2006. 13.2.1 - A conversão da medida compensatória em obras e serviços abrangerá: I - projetos executivos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares; II - projeto e execução de arborização em áreas e logradouros públicos; III - recuperação de áreas degradadas; IV - aquisição para implantação de área verde; V - outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes. 13.3 A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com diâmetro à altura do peito (DAP) de 3,0 cm e respectivo protetor, conforme previsto na Portaria 123/SMMA/2002 e reajustado pelo Índice de Edificações em Geral. 14. Nos casos de plantio deverão ser observadas as seguintes orientações: 14.1. As espécies arbóreas utilizadas no plantio externo e na entrega de mudas aos viveiros municipais devem ser nativas, preferencialmente escolhidas da Lista Indicativa de Espécies Nativas fornecida pelo DEPAVE/DPAA. 14.2. O plantio deverá ser feito com mudas de DAP mínimo de 5,0 cm. 14.3. Todo plantio interno, independentemente do padrão da muda utilizada, equivale a pelo menos uma unidade de medida compensatória, conforme item 13.3. 14.4. Nos casos de reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico. 14.5. Nos casos de plantio externo, a DPAA poderá solicitar ao interessado Projeto de Compensação Ambiental (PCA) com a anuência da respectiva Subprefeitura, antes de submeter o procedimento ao colegiado da Câmara de Compensação Ambiental. 14.6. A utilização ou não de protetor no plantio compensatório é uma deliberação técnica da DPAA. 14.7. O plantio dos exemplares arbóreos deverá obedecer às normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, da Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, da Portaria 17/DEPAVE-G/01 e desta Tabela III. 14.8. Na impossibilidade de plantio compensatório, o interessado deverá entregar ao viveiro municipal o dobro do número de exemplares arbóreos que não puderem ser plantados. 15. No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal, deverão ser observadas as seguintes orientações: 15.1. A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm e altura mínima de 2,50 m, sendo no mínimo 1,80 m do colo à primeira bifurcação. 15.1.1 - Excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental poderá determinar a entrega de mudas com padrões diferenciados. 15.2. O fornecimento de mudas deverá atender os percentuais de estágio sucessional descritos na tabela IV, independente do número mínimo de espécies. 15.3. Os protetores serão convertidos em muda, sendo que, excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental poderá determinar o fornecimento de protetores. 16. Nos casos de conversão da medida compensatória deverão ser observadas as seguintes orientações: 16.1. A indicação do local para implantação da conversão da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso das unidades de conservação, dentro do seu limite. 16.2. As modalidades de conversão de medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes. 16.3. A conversão da medida compensatória será especificada através da “Carta de Obrigação” e deverá ser assinada pelo interessado e o diretor do DEPAVE/SVMA. 16.4 Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e •••
Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente nº 26/2008 (DO-MSP 20.03.2008)