ADJUDICAÇÃO PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Possibilidade e Registro da Carta Muito se discute sobre a possibilidade de reconhecimento da personalidade jurídica aos Condomínios dentro do âmbito da finalidade e de sua constituição. Alguns estudiosos e até mesmo a jurisprudência, vêm defendendo a possibilidade de este ente adjudicar unidades autônomas dos condôminos inadimplentes, tendo em vista a realidade dos negócios jurídicos e a complexidade das relações civis imporem a admissão do condomínio como pessoa distinta dos condôminos. Em que pesem estas considerações, ao condomínio edilício já são assegurados alguns direitos, como o de, por exemplo, postular em juízo (capacidade postulatória). Como as pessoas jurídicas de direito privado, os interesses do condomínio também entram em conflito com um ou uns dos condôminos, requerendo que àquele entre em juízo pleiteando a cobrança e não raramente a execução da unidade autônoma para solver as obrigações condominiais. Assim, no caso de cobrança/execução de quotas condomi-niais, o condomínio tem legitimidade para propor a demanda judicial. Ao seu término, não havendo o pagamento, o imóvel poderá ser arrematado por terceiro, cuja carta será registrada no Registro de Imóveis. Caso o Condomínio queira adjudicar, o advogado deverá apresentar uma relação dos condôminos em juízo para permitir a expedição da carta em nome dos proprietários. Veja a dificuldade imposta, sem considerarmos posteriormente o problema que surgirá para alienação do bem, em razão da provisoriedade da condição de condômino, em alguns casos. Vale lembrar aqui que os estudiosos, que negam a existência de personalidade jurídica ao Condomínio, prendem-se, quase que unicamente, pela ausência de vontade dos condôminos de constituir uma associação. Sustentam em apertadas linhas que, primeiramente, não há previsão legal nesse sentido. Em segundo lugar, que o rol das pessoas jurídicas é taxativo, não podendo o julgador estender a personalidade jurídica aos entes, se a lei não o fez. Em terceiro lugar e principalmente, na ausência da vontade de associar-se. Contudo, tal entendimento não pode prosperar, pois a complexidade das relações jurídicas impõe uma conclusão distinta das visões tradicionais da natureza jurídica do condomínio. Atualmente, as pessoas buscam nos empreendimentos condomi-niais, segurança e diluição das despesas destinadas às áreas de lazer (piscina, playground, sala de ginástica). Isto é, encontramos nos condomínios os mesmos interesses constantes quando da criação de uma pessoa jurídica: conjugação de esforços para consecução de objetivos comuns e compartilhamento dos custos e da responsabilidade. Ademais, a manifestação da vontade de associar-se está presente no contrato de compra e venda da unidade, pois ao adquirir unidade autônoma, o adquirente manifesta-se positivamente no sentido de pertencer ao quadro social deste ente. No caso, devemos lembrar que a associação sindical é compulsória, pertence aquele sindicato pelo simples fato de exercer aquele ofício na circunscrição de determinado sindicato e mesmo assim o sistema legal confere-lhe personalidade jurídica. A falta de disciplina legal não é motivo de escusa para impossibilitar a •••
João Pedro Lamana Paiva (*)