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BDI Nº.9 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTROS PÚBLICOS – REGISTRADOR IMOBILIÁRIO – CIRCUNSCRIÇÃO GEOGRÁFICA – COMPETÊNCIA DA LEI LOCAL – EQUIVALÊNCIA COM A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA

Recurso em Mandado de Segurança nº 14.370 - RS (2001/0177584-2) Relator: Ministro Humberto Martins Recorrente: Zeno Tworkowski - Impetrado : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul Recorrido: Paulo Heinrich EMENTA Administrativo – Registro Público – Registrador Imobiliário – Desmembramento de Circunscrição Imobiliária por lei local – Equivalência com Circunscrição Judiciária – Art. 236 CF – Arts. 12 e 47 da lei n. 8.935/94 – Ausência de Direito Líquido e Certo ao não-Desmembramento – Inexistência de mácula do ato local face à Delegação do Poder Público. 1. Direito líquido e certo existe quanto à delegação do serviço notarial (registro de imóveis) pelo Poder Público, o que é diferente de suposto direito à manutenção desse serviço sobre cada imóvel da circunscrição onde atua. 2. Se a circunscrição é desmembrada, inclusive por iniciativa da população envolvida, não há falar em sobreposição dos interesses privados do oficial do registro aos interesses da coletividade. 3. Os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais estão sujeitos às normas que definem a circunscrição geográfica (art. 12, Lei n. 8.935/94). Normas locais. 4. Desmembrando-se a área onde situados os imóveis, acompanham-na as respectivas circunscrições imobiliárias. Recurso ordinário conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007. Ministro Humberto Martins, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuidam os autos de recurso em mandado de segurança interposto, com base no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim registra: “Administrativo - Registros Públicos - Registrador Imobiliário - Circunscrição Geográfica - Competência da lei local - Equivalência com a Circunscrição Judiciária. 1. Compete à lei local estabelecer a circunscrição territorial, aludida no art. 12, parte final, da Lei n. 8.935/94, na qual o registrador imobiliário desenvolverá seus misteres, observados os parâmetros estabelecidos na lei federal. Por isso, emancipadas certas localidades, o respectivo registro imobiliário competirá à circunscrição judiciária que abranger os novos municípios, nos termos do art. 139 do Coje-RS, norma compatível com •••

(STJ)