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BDI Nº.8 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, ANTE A CITAÇÃO, NA AÇÃO DE ADJUD

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 771-6/0, da Comarca de QUATÁ, em que é apelante CÍCERO TAVARES DE FIGUEIREDO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2007 GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Inexistência de afronta ao princípio da continuidade, ante a citação, na Ação de Adjudicação Compulsória, dos herdeiros do co-proprietário falecido, bem como dos demais titulares dominiais tabulares e seus cônjuges. Ademais, decisão prolatada na esfera jurisdicional já analisou especifica e exatamente tal questão, dando-a por superada. Averbação relativa aos côn Admissível o ingresso ao fólio da Carta de Sentença. Recurso provido, com tal finalidade. 1. Cuida-se de apelação interposta por Cícero Tavares de Figueiredo contra r. sentença que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Quatá oposta ao registro de Carta de Sentença referente ao imóvel objeto da matrícula nº 4458-A da apontada serventia •••

(CSM/SP, D.O. 07.03.2008)