Aguarde, carregando...

BDI Nº.7 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

ÔNUS DA PROVA DA IDONEIDADE FINANCEIRA DO FIADOR NA AÇÃO RENOVATÓRIA

Em recente artigo publicado no Diário das Leis Imobiliário do 2º Decêndio de Setembro de 2007 (nº 26, p. 4-5), de autoria do advogado Marcelo Dornellas, foi defendida a tese segundo a qual a idoneidade do fiador na ação renovatória de contrato de locação é presumida, em se tratando do mesmo fiador do contrato a renovar, devendo o locador réu fazer prova em sentido contrário, para permitir a impugnação pelo garante. Apesar do entendimento apresentado encontrar respaldo jurispru-dencial, não podemos concordar com o mesmo, tendo em vista ferir frontalmente o texto legal, além de infringir as normas processuais relativas à petição inicial e ao ônus da prova. O inciso V, do artigo 71, da Lei 8.245/91, prevê a indicação do fiador quando houver no contrato a renovar, bem como quando não for o mesmo, estabelecendo expressamente em sua parte final a obrigação do autor da ação renovatória comprovar, “em qualquer caso e desde logo”, ou seja, no início do processo, a idoneidade •••

Thiago Leal de Paula (*)