ÔNUS DA PROVA DA IDONEIDADE FINANCEIRA DO FIADOR NA AÇÃO RENOVATÓRIA
Em recente artigo publicado no Diário das Leis Imobiliário do 2º Decêndio de Setembro de 2007 (nº 26, p. 4-5), de autoria do advogado Marcelo Dornellas, foi defendida a tese segundo a qual a idoneidade do fiador na ação renovatória de contrato de locação é presumida, em se tratando do mesmo fiador do contrato a renovar, devendo o locador réu fazer prova em sentido contrário, para permitir a impugnação pelo garante. Apesar do entendimento apresentado encontrar respaldo jurispru-dencial, não podemos concordar com o mesmo, tendo em vista ferir frontalmente o texto legal, além de infringir as normas processuais relativas à petição inicial e ao ônus da prova. O inciso V, do artigo 71, da Lei 8.245/91, prevê a indicação do fiador quando houver no contrato a renovar, bem como quando não for o mesmo, estabelecendo expressamente em sua parte final a obrigação do autor da ação renovatória comprovar, “em qualquer caso e desde logo”, ou seja, no início do processo, a idoneidade •••
Thiago Leal de Paula (*)