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BDI Nº.6 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO – INDENIZAÇÃO – CULPA DO EMPREENDEDOR – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO IMPROVIDO

AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 619.472 - SP (2004/0096678-8) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Agravante: Ivani Suriam Blasio Agravado: Food Terminal Bens e Serviços Comercial e Industrial Ltda EMENTA Agravo regimental em embargos declaratórios em agravo de instrumento. Processual Civil. Locação. Imóvel localizado em Shopping Center. Insucesso do empreendimento. Indenização. Culpa do empreendedor. Nexo causal. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF e 211/STJ. Não-alegação de infringência ao art. 535 do CPC. Análise de cláusula contratual. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Agravo regimental improvido. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte agravante contra o acórdão recorrido, necessária seria a alegação também, para abertura da via especial, de violação ao art. 535 do CPC. 3. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula 5/STJ), bem como a pretensão de reexame de prova (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 14 de março de 2006 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de agravo regimental manifestado por Ivani Suriam Blasio de decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada foi assim ementada (fl. 320): Processual Civil. Locação. Imóvel localizado em Shopping Center. Insucesso do empreendimento. Indenização. Culpa do empreendedor. Nexo causal. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF e 211/STJ. Embargos de declaração. Não-alegação de infringência ao art. 535 do CPC. Análise de cláusula contratual. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo improvido. Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados, conforme sua respectiva ementa (fl. 337): Processual Civil. Locação. Embargos de declaração. Decisão embargada que não se manifestou a respeito do dissídio jurisprudencial. Prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Ausência. Súmulas 282/STF e 211/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Internet. Repertório autorizado não configurado. Acórdão do mesmo tribunal. Impossibilidade. Súmula 13/STJ. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta o agravante, nas razões do •••

(STJ)