IMBRÓGLIOS NOTARIAIS
Dúvida, diz o Aurélio, é a incerteza sobre a realidade de um fato. No balcão do setor de firmas de um Tabelionato, as dúvidas aparecem e nos pregam muitas peças. Quantos de nós já não tivemos dúvidas ao receber um documento: autentico a fotocópia desse documento danificado? Reconheço a assinatura de uma pessoa já falecida? Muitas vezes, os atos norma-tivos nada dizem (consignamos expressamente que este artigo se baseia nas normas de serviço do Estado de São Paulo). O tabelião pode encontrar uma solução típica ou atípica para resolver a divergência. “Descoberta” a solução, o tabelião prepara o documento e pratica o ato notarial ou explica ao interessado os motivos da recusa. A intenção deste breve relato visa a apresentar aos cartorários e aos usuários habituados aos serviços notariais, a relevância e a necessidade da autenticação notarial para determinados fins, justificando a severidade exigível em certas circunstâncias. No estudo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (serviço extrajudicial), pareceres, e na experiência de casos atípicos e triviais, podemos verificar e sintetizar o que segue. Iniciaremos com os conceitos: RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também denominado AUTÊNTICO, se dá quando o interessado é identificado e sua assinatura lançada no documento na presença do notário ou preposto e esta circunstância anotada em livro próprio. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, ocorre quando o tabelião ou preposto certifica que a assinatura previamente lançada no documento é parecida, ou seja, assemelha-se com o padrão constante do cartão de autógrafos arquivado no Tabelionato. AUTENTICAÇÃO NOTARIAL, se dá quando o tabelião ou preposto certifica que a fotocópia do documento avulso, confere e está tudo em conforme com o documento original apresentado. CASOS – AUTENTICAÇÃO Autenticação de fotocópias extraídas por terceiros: As fotocópias extraídas no próprio Tabelionato são autenticadas com rapidez e segurança, pois não necessitam de uma conferência meticulosa. Já as fotocópias extraídas por terceiros devem ser conferidas minuciosamente, verificando se o documento contém montagens, supressões ou sinais indicativos de fraude, bem assim, a existência de identificação do autor reprográfico. Normas C.G.J.S.P. - CAP. XIV - 21 - 56. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado). Autenticação de fotocópia ou reconhecimento de firma de documento redigido em língua estrangeira: É possível reconhecer firma ou autenticar fotocópia de documento no todo ou em parte, redigido com caractere comum em língua estrangeira, e destinado a produzir efeitos legais no Brasil, devendo o tabelião ou preposto apor o carimbo padronizado com a expressão “Válido somente no estrangeiro”. Normas C.G.J.S.P. - CAP. XIV - 25 - 67. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns. 67.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução. Autenticação de fotocópia de documento redigido em língua estrangeira com outros caracteres (ex. japonês, árabe, etc.): As fotocópias desses documentos são passíveis de autenticação, desde que extraídas no próprio Tabelionato após verificação da inexistência de emendas, rasuras ou sinais de fraude. Sugestão: Recomendamos a aposição de carimbo padronizado com a expressão “Válido somente no estrangeiro”. Autenticação ou reconhecimento de firma em papel térmico (FAX) ou por processo similar: Ad cautelam - não é recomendável reconhecer firma em documento, cujo material é papel térmico, seja qual for o aparelho transmissor. Sugestão: É possível a autenticação de documento em papel térmico com aposição de assinatura indelével, desde que o documento não contenha declaração de vontade. Autenticação de documento danificado: É vedado autenticar fotocópia de documento com trechos apagados, danificados, rasurados, com supressão de linhas, letras ou palavras ou com anotações a lápis, com aplicação de corretivo ou que haja indício de falsificação ou adulteração, de modo a conter parte ininteligível, ilegível ou de difícil leitura. Utilização de fotocópia de outra fotocópia: É vedada para a prática de ato notarial a utilização de fotocópia de outra fotocópia, seja qual for o documento. Normas C.G.J.S.P. - CAP. XIV - 23 - 54. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular. Autenticação de cópias de formais de partilha, cartas de sentenças e folhas provenientes de processos judiciais com o carimbo com a expressão “XEROX DE XEROX”: É vedado autenticar documentos provenientes do Tribunal de Justiça com a expressão “XEROX DE XEROX”. Na verdade são documentos juntados nos autos que não oferecem fé, ou seja, esses papéis geralmente estão nos autos a título de informação. Autenticação de fotocópia de cópias autenticadas de contratos sociais que tenham sido registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: Quando se registra esses documentos, o interessado leva consigo uma fotocópia autenticada e estas são registradas juntamente com aquele, passando também a ser documento originário, donde se poderão extrair novas fotocópias •••
Felipe Leonardo Rodrigues (*)