COMPRA E VENDA – UTILIZAÇÃO DA TABELA “PRICE” – ILEGALIDADE – HIPÓTESE QUE CONFIGURA A UTILIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA – VEDAÇÃO PELO ART. 4º DO DECRETO 22626/1933
ACÓRDÃO Compra e Venda - Tabela Price - Cerceamento de defesa inocorrente - Ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada com incidência da Tabela Price - Ação procedente em parte - Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 441.1704/600, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante Marina Seiko Hazome, sendo apelado Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda.: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Adilson de Andrade e Maria Olívia Alves. São Paulo, 17 de outubro de 2006. Beretta da Silveira, Relator VOTO Tratase de ação de revisão de cláusula contratual c/c restituição de indébito julgada improcedente, bem assim improcedente a reconvenção, pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apela a autora alegando, em resumo, nulidade da perícia elaborada, devolução em dobro do valor cobrado, desequilíbrio contratual, ilegalidade da Tabela Price. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Não há nulidade para ser proclamada. Não houve cerceamento de defesa e não se pode apontar nulidade do laudo pericial que bem realizou o trabalho, estando adequadamente fundamentado. O só fato de se tratar de contrato de adesão não leva necessariamente a sua ilicitude. Não se pode afastar a idéia de que o contrato a que estão submetidas as partes é de adesão, que se assemelham ao contrato standart alemães (standartverträgen). Constituem um processo técnico de elaboração contratual de conteúdo predisposto. As condições gerais dos contratos, previamente elaboradas em caráter uniforme e abstrato, para disciplina das relações negociais seriadas. O contrato de adesão supõe uma comunhão de vontades, e a prestação dos serviços contratados é a expressão dessa vontade. Orlando Gomes define contrato de adesão como “o negócio no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas” (Contrato de Adesão: Condições Gerais dos Contratos, São Paulo, Ed. RT, 1972, pág. 3). Para Ripert aderir é consentir, e tecnicamente, o contrato de adesão supõe uma comunhão de vontades (Georges Ripert, Traité Élémentaire de Droit Civil, de Planiol, refundú et completé par Ripert et Boulanger, Paris, Libraire Générale, 1952, T. II/22, nº 54). No mesmo sentido Geny (Benny, Des. Droits sur les Lettres Missives, V. I, nº 29, apud Orlando Gomes, ob. cit.) e Josserand (Josserand, Derecho Civil, trad. Espanhola, V. II, nºs 32 e 33, apud Orlando Gomes, ob. cit., pág. 46). O que caracteriza essencialmente um contrato de adesão é a uniformidade e abstratividade do conteúdo das cláusulas preestabelecidas. Tais condições gerais aplicam-se a uma série teoricamente infinita de contratos. A idéia de contratualidade pela adesão é meramente formal e se aperfeiçoa com o consentimento livre do aderente. O índice de correção IGPM foi livremente contratado e não contém abusividade. O método de amortização foi o da Tabela Price. Há evidência de capitalização de juros na utilização da Tabela Price. O professor Luiz Antonio Scavone Júnior bem abordou a sistemática da Tabela Price, ensinando: “A tabela price é o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos elaborase um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido (Luiz Antonio Scavone Júnior, Obrigações, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 180). As parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização. Não se pode •••
(TJSP)