NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ – INOCORRÊNCIA – CONSTRUÇÃO DE MURO – OBSTRUÇÃO DA SERVIDÃO – EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Recurso Especial nº 623.704 - SC (2004/0003777-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Condomínio do Edifício José Romão Recorrido: Renata Mohr e outro EMENTA Civil e processo civil. Recurso especial. Ação de nunciação de obra nova. Pretensão de ver impedida a construção de muro entre dois imóveis, ao argumento de que tal obra impediria o acesso a um deles por rua que terminaria, exatamente, no limite entre as propriedades. Erros detectados em todas as escrituras apresentadas pelas partes. Constatação, pelo perito, de existência de mera servidão entre os imóveis. Acolhimento do pedido do autor, com fundamento nessa servidão. Impossibilidade. Teoria da substanciação. - Alegaram os autores-recorridos, como causa de pedir, a existência de testada entre a rua e sua propriedade, residindo o alegado interesse de agir na futura utilização dessa via como acesso, a partir do desmembramento da propriedade em porções menores. - Não houve referência, na inicial, à existência de servidão entre os imóveis, a fundamentar um suposto direito de passagem entre eles. - O processo civil brasileiro é regido, quanto ao ponto, pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida; a mudança desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. - A atividade de síntese do juiz não pode terminar em conclusão que não se subsume ao embate entre as premissas de fato e de direito que foram colocadas pelas partes em conflito. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2006 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Recurso especial interposto por Condomínio do Edifício José Romão, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJSC. Ação: de nunciação de obra nova, movida por Renata Mohr e outro em desfavor do ora recorrente, com o objetivo de ver impedida a construção de muro entre os imóveis de propriedade dos litigantes, porquanto tal obra acabaria por impedir o acesso ao terreno dos ora recorridos por meio da rua sem saída que, nos termos da inicial, teria seu fim exatamente nos limites dessa propriedade. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos da prova pericial realizada, que constatou erro em todas as escrituras apresentadas pelas partes, estabelecendo que, em verdade, havia uma servidão de passagem a unir a rua sem saída ao terreno dos ora recorridos, de modo que a construção do muro seria possível desde que respeitado aquele direito real pré-constituído. Apelação: negou provimento à apelação do ora recorrente, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSTRUÇÃO DE MURO - OBSTRUÇÃO DA SERVIDÃO - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DESPROVIDO” (fls. 259). Recurso especial: alega violação •••
(STJ)