LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO – DUPLA GARANTIA – NULIDADE DA EXIGIDA EM SEGUNDO LUGAR; FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA
Recurso Especial nº 868.220 - SP (2006/0151571-8) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Sebastião Chicarolli Neto e outro Recorrido: Henco Empreendimentos e Construções Ltda EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de locação por tempo determinado. Dupla garantia. Nulidade daquela exigida em segundo lugar. Prorrogação legal por prazo indeterminado. Fiança. Exoneração automática. Impossibilidade. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Não-ocorrência. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. 1. A exigência de dupla garantia em contrato de locação não implica a nulidade de ambas, mas tão-somente daquela que houver excedido a disposição legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, ocorrido em 22/11/06, firmou o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 3. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 27 de setembro de 2007 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Sebastião Chicarolli Neto e outro com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reformando a sentença, julgou improcedentes seus embargos à execução, ao entendimento de que a exigência de dupla garantia não importa a nulidade de ambas, mas tão-somente daquela ofertada em segundo lugar, e, ainda, que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não implica exoneração automática da fiança, uma vez que existira cláusula expressa prevendo sua extensão até a efetiva entrega das chaves do imóvel. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 88): 1. Vedada a exigência de dupla garantia nos contratos de locação, é de se •••
(STJ)