ARROLAMENTO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – PEDIDO DE ISENÇÃO – INDEFERIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA O ARROLAMENTO
ACÓRDÃO Arrolamento. Isenção do imposto de transmissão causa mortis. Lei nº 10.705/2000. Declaração pelo juiz. Art. 1.013 CPC. Precedentes do STJ que, todavia, se referem ao procedimento comum do inventário e não ao procedimento simplificado do arrolamento. Arts. 982 e ss. e 1.031 e ss. CPC. Irrelevância da discussão para o arrolamento. Art. 1.034 do CPC. No arrolamento não se discutem questões ligadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos sobre a transmissão da propriedade e taxas judiciárias, ressalvado o direito de a Fazenda apurar diferença em processo administrativo. Recurso provido para afastar a discussão ligada ao “causa mortis” e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 460.013-4/0-00, da Comarca de São Caetano do Sul, em que figuram como agravantes Aline Nasi, Anderson Nasi e Espólios de Mário Nasi e de Dilva Selleri Nasi e agravado o juízo. Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fl. 20), pela qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, formulado pelos agravantes Aline e Anderson, beneficiários da justiça gratuita, nos autos do arrolamento de bens deixados por Mário Nasi, falecido em 15.9.96, por entender que “no exercício da competência jurisdicional, não cabe ao juiz ficar isentando o recolhimento do tributo”. Os agravantes, considerando que o óbito do de cujus Mário ocorreu antes da vigência da Lei Estadual 10.705/00, sustentam, com fundamento no § 2º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que o “recolhimento do imposto ‘causa mortis deve ser calculado pelas vias judiciais, cabendo ao juiz da causa, ao homologar o cálculo, reconhecer a isenção tributária”. Pedem, pois, a reforma da decisão, para que sejam declarados isentos do pagamento do ITCMD, referente às cotas incidentes sobre a metade do bem deixado pelo de cujus. Indeferido o pedido liminar (fl. 22), sobrevieram informações (fl. 27). Este é o relatório. Os agravantes sustentam seu pedido na Lei 10.705/00, no art. 1.013 do Código de Processo Civil e em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra da nobre Ministra Eliana Calmon, assim ementado: Tributário - Imposto de Transmissão Causa Mortis (Art. 179 do CTN). 1. Cabe ao juiz do inventário, à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. 2. Providência que independe de burocrático requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. 3. Recurso especial provido. (REsp 238.161-SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, j. 12/09/2000, DJ 09.10.2000, p. 133, JBCC, 185/297, LEXSTJ, 137/240). Todavia, não só este julgado, como outros sobre o mesmo tema (REsp 114.461/RJ, 4ª T., Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09/06/1997, REsp 143.542/RJ, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, j. 15/02/2001, REsp 138.843/RJ, 2ª T., Min. Castro Meira, j. 08/03/2005, REsp 173.505/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto, j. 19/03/2002) referem-se especificamente ao procedimento comum de inventário (arts. 982 e ss., CPC) e não ao procedimento simplificado de •••
(TJSP)