LOCAÇÃO – FIANÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES
Recurso Especial nº 959.587 - SP (2007/0133631-8) Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) Recorrente: Waldir Moraes dos Santos e outro Recorrido: Madalena de Jesus EMENTA Exceção de pré-executividade. Admissibilidade. Locação. Fiança. Legitimidade passiva. Súmula 83/STJ. Incidência. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria nela tratada puder ser conhecida de ofício ou quando patente a nulidade do título. Havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2007.(Data do Julgamento) Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJMG), Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) (Relatora): Waldir Moraes dos Santos e outro apresentaram agravo de instrumento contra julgado proferido em execução de contrato de locação de bem imóvel, o qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer inexistência de título executivo em relação às verbas cobradas a título de “despesas de reparos” (fls. 58). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, em decisão unânime. Eis a ementa redigida para o acórdão: Ementa: Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Execução. Exceção de pré-executividade. Inexistência no direito processual. Excepcionalidade admissível na nulidade absoluta. 1. A exceção de pré-executividade não representa direito de defesa reconhecido no direito processual, que somente pode ser levantada em embargos do devedor, garantido o juízo da execução. O uso da exceção é admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do título, declaráveis de ofício. 2. Não havendo cláusula expressa em contrário, a fiança garante a locação até a efetiva entrega das chaves (art. 39, da L.I.). Decisão mantida. Recurso improvido. Irresignados, os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, e nos artigos 541 à 546, do Código de Processo Civil. Os recorrentes sustentam negativa de vigência aos artigos 267, § 3º, 301, § 4°, do Código de Processo Civil, e aos artigos 114, 819 e 837 do Código Civil, bem como ao artigo 39, da Lei n° 8.245/91. Em suas razões, •••
(STJ)