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ESCRITURA PARTICULAR PARA VENDA DE IMÓVEIS DE VALOR ATÉ 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 9 - Escritura

Prof. Jorge Tarcha (*)

BDI nº 1 - ano: 2008 - (Comentários & Doutrina)

Em se tratando de compra e venda de imóveis, existem escrituras definitivas lavradas por instrumento particular?
Atente para a primeira parte do art. 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis ...
O que quer dizer essa norma?
Primeira observação: que a escritura publica é essencial para a validade, dos negócios mencionados.
O que quer dizer essencial?
Vamos nos socorrer do Aurélio:
Essencial: absolutamente necessário; indispensável: O ponto mais importante; o fundamental.
Validade: Legítimo, lídimo, legal. Lícito, justo; certo, correto.

Essencial para a validade, então, quer dizer: indispensável para que possa valer.
Validade de qual negócio jurídico?
O que nos interessa mais de perto, na relação dos negócios do art. 108, é a transferência de direitos reais sobre imóveis.
Que direito real? Por exemplo, a propriedade.
Qual seria um caso de transferência de direito real sobre imóvel? A venda desse imóvel.
Então, a lei quer dizer que, para a venda de um imóvel, a escritura pública, lavrada por tabelião, é indispensável.
E o que acontecerá se essa norma for transgredida?
Ou seja: qual a conseqüência de uma venda de imóvel não ser efetuada por instrumento público?
A venda não valerá, ou seja, será nula.
Vejamos, agora, a parte final do art. 108:
... de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Quer dizer: a obrigatoriedade da escritura pública só alcança os imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos.
Raciocinemos. Portanto, se o valor do imóvel for inferior a 30 salários, a escritura pública não é essencial.
Assim, se o valor do imóvel for de, digamos, R$ 10 mil (dez mil reais), pode-se efetuar uma escritura por instrumento particular!
Ora, isso é absolutamente chocante. O Código Civil revogado (de 1916), t.............

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Nota da Redação: (*) O autor é Advogado, Professor de Direito Imobiliário. Autor dos livros: Direito Imobiliário, Uma Abordagem Didática, edição particular; Títulos de Crédito, Editora Plêiade; Contratos Mercantis, Editora Graph Press; Despesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio, Editora Juarez de Oliveira. Autor do curso a distância, por correspondência, sobre locação de imóveis, da empresa Diário das Leis.