A SÚMULA 377 DO STF E A ESCRITURA DE VENDA E COMPRA ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME LEGAL DA SEPARAÇÃO DE BENS
O preceito sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Com base em tal súmula, os oficiais imobiliários paulistas não acolhem para registro, escritura de venda e compra de um imóvel, pela qual um dos cônjuges vende-o em sua totalidade, ou, sua parte, mesmo ao outro cônjuge. Predomina no Conselho Superior da Magistratura de São Paulo o entendimento de que “o marido não pode de modo útil, alienar à mulher fração de bens que a ela já pertence e vice-versa.” Doutrinariamente esse entendimento é discutível, e, o próprio citado Conselho em determinada época teve entendimento contrário, o que está expresso no Acórdão nº 4.776-0 - Santo André. •••