POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO PROMOVIDA POR QUEM SÓ TEM O TÍTULO DE DOMÍNIO – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO CABÍVEL EM SEDE DE AÇÃO REIVINDI
ACÓRDÃO Possessória. Imóvel. Reintegração de posse. Ação promovida por quem só tem título de domínio. Inadmissibilidade. Carência reconhecida. Ação reivindicatória que é adequada para o proprietário obter a posse de bem de quem o injustamente possua. Petição inicial que se limita à pretensão de natureza possessória, sem fazer a mais leve menção à pretensão de natureza petitória. Sentença reformada. Extinção do processo determinada sem resolução do mérito. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 945.981-0, da Comarca de Bauru, sendo apelante Manoel Moreira de Souza e apelados Ary Ferreira e outro. Acordam, em Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao apelo. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, condenando o réu a desocupar o imóvel litigioso, sob pena de multa, bem como das verbas da sucumbência. Postulando a reforma daquela decisão, sustenta o vencido que a procedência da ação demarcatória promovida pelos autores não é suficiente para assegurar-lhes a reintegração de posse, uma vez que esta somente poderia ser obtida mediante o ajuizamento de ação reivindicatória. Daí porque entende que o Juiz não poderia conhecer de causa diversa da que foi proposta, importando a sua decisão em violação ao disposto nos artigos 128, 264 e 468, do CPC. O recurso foi preparado e processado. Respondido, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Reconhecido, na ação demarcatória promovida pelos apelados, que havia incorreção quanto •••
(TJSP)