EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – AÇÃO NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS
Recurso Especial nº 963.445 - PR (2007/0143597-2) Relator: Ministro Castro Meira Recorrente: Mauro Roberto Montenegro Holzmann Recorrido: Fazenda Nacional Procurador: José Carlos Costa Loch e outro(s) Interes.: Libra Fomento Mercantil Ltda e outro EMENTA Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Fraude à execução fiscal. Citação. Alienação do bem. Ausência de registro do ajuizamento da ação. 1. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que a ação já tenha sido aforada e haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação – ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente) ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; e que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. A presunção que milita em favor do exequente é juris tantum, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 2. Não basta a citação válida do devedor para se caracterizar a fraude à execução. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “Agravo de instrumento - Execução fiscal - Nomeação à penhora - Bem imóvel - Fraude à execução - Crédito hipotecário - Preferências. 1 - O devedor, uma vez citado em processo executivo, não pode alienar o único bem de sua propriedade passível de ser constrito, pois tal ato frustra a persecução executiva em curso, caracterizando fraude à execução. 2 - A teor do art. 30 da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública se sobrepõe ao crédito hipotecário” (fl. 296). Nas razões do especial, o recorrente aponta dissídio pretoriano com julgados desta Corte que assentaram a impossibilidade do reconhecimento de fraude à execução sem que constasse no Cartório de Imóveis o registro da propositura da ação ou que o adquirente tivesse ciência do ajuizamento da mesma. Aduz que, “no caso em tela, a aventada fraude à execução foi reconhecida meramente ante o fato de que a alienação haveria sido efetivada após a citação, o que se fez sem se atentar ao requisito imprescindível da comprovação da •••
(STJ)