Aguarde, carregando...

BDI Nº.35 / 2007 - Jurisprudência Voltar

IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – IMÓVEL ALUGADO CUJA RENDA É REVERTIDA PARA A ATIVIDADE ASSISTENCIAL – RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE

ACÓRDÃO Apelação - Mandado de Segurança - Entidade sem fins lucrativos cuja finalidade essencial é a prestação de serviços de assistência social - O fato de a entidade explorar no imóvel o ramo de livraria não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade, pois o lucro obtido com a venda de livros é revertido em prol das atividades da entidade - Impetrante que comprova que preencheu os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - Recurso provido para conceder a segurança na forma pleiteada na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 571.852-5/6-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é apelante Centro Espírita União, sendo apelados Prefeitura Municipal de São Paulo e Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo. Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rodrigues de Aguiar (Presidente, sem voto), Rodrigo Enout e Erbetta Filho. São Paulo, 14 de setembro de 2006 Osvaldo Capraro, Relator. VOTO A r. sentença de fls. 103/104, com relatório que se adota, denegou a segurança, na qual o impetrante pleiteia o reconhecimento da imunidade quanto ao IPTU do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Rangel Pestana, 233/243. A fls. 108/113, encontram-se embargos de declaração, tendo a r. sentença de fls. 114/118 reconhecido a omissão apontada, contudo, suprida, foi mantida a r. sentença. Apela o autor (fls. 122/142), alegando que é entidade sem fins lucrativos cuja finalidade essencial é a prestação de serviços de assistência social. Sustentou que preencheu todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, o que sequer foi questionado pela r. sentença, sendo, portanto, imune de impostos nos termos do art. 150, alínea “c” da Constituição Federal. Citou em apoio aos seus argumentos doutrina e jurisprudência. As contra-razões da impetrada Prefeitura do Município de São Paulo se encontram a fls. 145/150. O Dr. Promotor de Justiça em sua manifestação de fl. 152 opinou pelo provimento do recurso; e no mesmo sentido foi o parecer do Dr. Procurador de Justiça de fls. 158/160. É o relatório. Trata-se de mandado de segurança contra a r. sentença que denegou a segurança, na qual o impetrante pleiteia o reconhecimento da imunidade quanto ao IPTU do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Rangel Pestana, 233/243. O presente recurso comporta provimento. O Estatuto do impetrante, ora apelante, dispõe em seu artigo 1º que ela “é uma entidade que tem por finalidade a prática de assistência social no atendimento a gestantes e famílias necessitadas, com distribuição de gêneros alimentícios, remédios, roupas, e orientação cultural; aulas de educação moral e cívica para crianças de 5 a 1 4 anos e atendimento médico em geral, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, bem como a propaganda espírita, através de ensinamento doutrinário falado e escrito, com base no Evangelho de Jesus e na codificação de Allan Kardec” •••

(TJSP)