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BDI Nº.35 / 2007 - Jurisprudência Voltar

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – EMBARGO – DESCUMPRIMENTO – PROSSEGUIMENTO DE DEMOLIÇÃO EMBARGADA E EXECUÇÃO DE NOVA CONSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DIANTE DO FATO CONSUMADO – ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nunciação de obra nova. Apelante que descumpre a ordem de embargo e prossegue na demolição da parte da casa que estava sobre o lote 30 e nele ainda constrói nova residência. Bom senso da r. sentença, que, diante do fato consumado, não determinou a demolição, mas condenou o apelante em perdas e danos. Correção. Sentença acertada. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 437.112.4/8, da Comarca de Barueri, em que é apelante Zilberto Zanchet, sendo apelada Luzia Maria Trindade. Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de nunciação de obra nova e determinou a abstenção de qualquer execução de obra, condenando o réu ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. Apela o réu visando à inversão do julgamento aduzindo, em síntese, além de cerceamento de defesa, que construiu sozinho a casa no lote 29, da autora, por equívoco, bem como que ela não teve prejuízo porque a casa já estava construída e a nova se fez no lote 30 de sua propriedade. Este é o relatório. A preliminar improcede. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa cujo prejuízo sequer é mencionado na preliminar recursal, não se compreendendo bem a pretensão deduzida porque o processo foi instruído com prova pericial clara e abrangente sobre o único •••

(TJSP)