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BDI Nº.32 / 2007 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO – PROMESSA DE VENDA E COMPRA – IMÓVEL HIPOTECADO AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR – INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL

Recurso Especial nº 475.688 - PR (2002/0132917-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Roberto Kunio Nakama e outro Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF Interes: CBL Construção E Incorporacao Ltda e Outros EMENTA Embargos de terceiro. Efeito suspensivo. Promessa de venda e compra. Imóvel gravado com hipoteca. Admissibilidade da via eleita. – “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula n. 84-STJ). – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308-STJ). Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini. Brasília, 17 de maio de 2005 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: A “Caixa Econômica Federal – CEF” interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos embargos de terceiro opostos por Roberto Kunio Nakama e Dirce Keiko Horie, suspendeu a execução de título extrajudicial que a agravante move a “CBL Construção e Incorporação Ltda.” e a outros, mantendo os agravados na posse da unidade •••

(STJ)