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BDI Nº.31 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS BENS DE USO COMUM DO POVO

Os municípios estariam obrigados a registrar os bens de uso comum do povo tais como praças, ruas, avenidas, etc., como forma de comprovar a propriedade dos mesmos? Tal indagação não tem resposta objetiva na lei, muito menos da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73 – pelo que pairam dúvidas entre juristas, registradores e profissionais do direito. Partindo da máxima de que “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”, poderíamos afirmar a princípio que a municipalidade estaria obrigada a discriminar e registrar todos os bens imóveis de uso comum do povo, até mesmo como forma de se delimitar a propriedade pública da privada. Tal entendimento é reforçado pelos princípios do registro público relativos à disponibilidade, continuidade, publicidade e legalidade, previstos na lei de registros públicos (lei 6.015/73). Dispõe o artigo 172 da lei 6.015/73, que “no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”. Dispõe o parágrafo 4º do artigo 246 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. Devoluto, do latim devolutus, vazio, desocupado; casa devoluta, a que não se acha habitada; para Clóvis Bevilaqua, citado por Paulo Garcia, terras devolutas “são as terras desocupadas, sem dono” (autor e obr. cits., págs. 156 e 168). Referido dispositivo legal faz ressalva em seu artigo 6º que das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, à construção de habitações populares, implantação de equipamentos comunitários, preservação do meio ambiente e à instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais. Por sua vez, a lei estadual 11.620/93 dispõe que são terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988. A mesma lei classifica como indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias à instituição de unidades de conservação ambiental, à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico, e à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público. Classifica ainda como terras devolutas reservadas as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal, as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas, as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração, as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinqüenta metros), as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos, as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. O parágrafo 2º do artigo 246 da Constituição do Estado de Minas Gerais, classifica como terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano. A lei federal 6.383/76, ao regular o processo discriminatório de terras devolutas, não cuidou especificamente das terras devolutas municipais, sendo que para as terras estaduais foram aplicados os preceitos da referida lei por força de seu artigo 27. Assim, não há nenhuma legislação específica que trate das terras municipais. É pacífico na doutrina que o procedimento discriminatório aplicado às terras da União, dos Estados e do Distrito Federal, pode e deve ser estendido aos Municípios, bem como é um dever do município registrar todos os bens públicos que lhe pertencem, tais como ruas, praças, parques, cemitérios, campos de futebol, etc. No entanto, nenhum município cuida de registrar perante o ofício de imóveis os bens públicos que lhe pertencem, entendendo os doutrinado-res que não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever do Município, mesmo porque “quem não registra não é dono”, podendo haver inclusive conflitos de interesses entre o particular e a municipalidade quanto aos limites da propriedade de cada um. O crescimento urbano desor-denado resulta em favelas e em ocupação de área de expansão urbana, principalmente naqueles municípios que não cuidaram de organizar o plano diretor. As terras devolutas, a partir de 1891, passaram a integrar o patrimônio dos Estados. Terras devolutas são terras desocupadas, mais freqüentemente os imóveis rurais, que antes se considerava como os passíveis de discriminação. Atualmente, a teor do art. 26 da Constituição Federal, entre os bens dos Estados incluem-se as terras devolutas não compreendidas entre as da União. O município cuja área urbana seja limítrofe a terras devolutas estaduais poderá, de acordo com a Constituição do Estado de Minas Gerais, requerer por meio administrativo ou judicial o processo discriminatório das terras consideradas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, desde que reserve 30% da área para o Estado, pois não existem terras devolutas municipais, mas apenas federal e estaduais. Para o registro das áreas urbanas, a lei prevê um processo administrativo através do qual será examinado se as áreas se destinam ao aproveitamento urbano. Esse procedimento se observa na discriminação e legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e em zona de expansão urbana, para o que os municípios podem receber delegação do Estado, a teor do art. 246, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 34/98. Além das terras devolutas situadas em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, há ainda as terras pertencentes aos municípios, de acordo com o que prevê o artigo 99 do Código Civil, o qual afirma que são bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças, de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e dominicais, aqueles que constituem o patrimônio das pessoas •••

Carlos Antônio de Araújo (*)