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BDI Nº.31 / 2007 - Jurisprudência Voltar

ITBI – ARREMATAÇÃO – FATO GERADOR DO IMPOSTO É O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO

Recurso Especial nº 771.781 - SP (2005/0129120-4) Relatora: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Eliana Aparecida Rachetti Recorrido: Município de São Paulo EMENTA Processual Civil e Tributário - ITBI - Recurso Especial interposto pela Alínea “B” do Art. 105, III, da CF/88, após a entrada em vigor da EC 45/2004 - Art. 148 do CTN - Súmula 211/STJ - ITBI - Fato gerador. 1. Com a nova redação dada ao permissivo constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, transferiu-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d” da CF). 2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronuncia sobre tese suscitada em recurso especial. 3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 12 de junho de 2007 (Data do Julgamento) Ministra Eliana Calmon, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “b” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO - IPTU - Arrematação - Fato gerador é o ato de arrematação, início da transmissão de propriedade por essa via, no que cabível a exigência legal de recolhimento em quinze dias, conforme determinado na lei municipal n. 11.154/91 - Ato de transmissão é o primeiro ato jurídico que dá início ao processo de transferência do direito real, com ele não se confundindo, tanto que a carta de arrematação já deverá conter a prova do recolhimento dos impostos (art. 703, II, do CPC) - Não efetivado o recolhimento nessa ordem cabíveis as verbas decorrentes da moratória - A base de •••

(STJ)