LOCAÇÃO – SHOPPING CENTER – PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE LOJISTAS E EMPREENDEDORES – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DO INQUILINATO
Apelação com revisão nº 751.692-0/1 Comarca de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível - Processo nº 1.078/00 Apelantes: Piu Pia Moda Infanto Juvenil Ltda. e Kazumi Nakayama Mogi das Cruzes ME Apelados: Portus Instituto de Seguridade Social e Jafet Tommasi Sayeg Engenharia, Empreendimentos Imobiliários Ltda. Parte (s): De Gouveia Indústria e Comércio Ltda. Turma Julgadora da 31ª Câmara Relator: Des. Carlos Nunes Revisor: Des. Paulo Ayrosa 3º Juiz: Des. Antonio Rigolin Juiz Presidente: Des. Willian Campos Data do julgamento: 14.11.2006 ACÓRDÃO Locação de Imóveis - Shopping center - Ação ordinária anulatória - Requerimento de anulação das cláusulas condominiais que estabelecem quaisquer tipos de vantagens às denominadas “lojas âncoras” - Alegação de inexistência de registro da Convenção de Condomínio - Irrelevância - Pleito de anulação das cláusulas contratadas que não encontra guarida na legislação vigente, posto que a locação em shopping center é pactuada através de contrato atípico, onde prevalecem as condições livremente avençadas entre lojistas e empreendedores - Lei do Inquilinato que possui somente aplicação subsidiária - Recurso improvido, para manutenção da r. Sentença de Primeiro Grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, homologaram a desistência do recurso com relação à apelante Foto Studio Takada Ltda. e negaram provimento ao recurso das demais apelantes, por votação unânime. Carlos Nunes, Relator VOTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Piu Pia Moda Infanto Juvenil Ltda.; Kazumi Nakayama Mogi das Cruzes ME e Outros junto aos autos da ação ordinária anulatória que promovem contra Portus Instituto de Seguridade Social; Jafet Tommasi Sayeg Engenharia, Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros, e julgada improcedente, consoante a r. sentença de fls. 701/706, cujo relatório adoto. Sustentam os apelantes, em suas razões recursais, que o condomínio em nome do Mogi Shopping Center não foi registrado, o que ocasiona a nulidade das cláusulas constantes nas suas normas, pois o mesmo não existe como pessoa jurídica. Alegam que a divisão da taxa condominial não segue os princípios da eqüidade, visto que todas as disposições contratuais protegem as chamadas “lojas âncoras”. Assim, aduzem ser nula a cláusula que prevê tal desigualdade, posto que, em virtude das vantagens excessivas para umas das partes em detrimento das outras, o negócio jurídico seria leonino. Desta forma, pugnam pela reforma da r. sentença, com a conseqüente anulação das cláusulas contratuais abusivas e lesivas, bem como pela indenização por perdas e danos e demais emolumentos e cominações (fls. 765/781). Recurso regularmente processado, com preparo, e respondido às fls. 789/806. Anoto, por oportuno, que houve desistência do recurso interposto por parte dos apelantes Gerson Ferreira Comelli ME (fls. 820/822), Cestari Sport Magazine Ltda. (fls. 834/836) e Hallage Comércio de Roupas Infantis (fls. 837/839), em virtude de acordos celebrados, devidamente homologados. Petição da apelante Foto Studio Takada Ltda. às fls. 856/857, informando a desistência do recurso, em razão da composição havida entre as partes, bem como requerendo a homologação da mesma. É o relatório. Primeiramente, em virtude do pedido formulado pela apelante Foto Studio Takada Ltda. às fls. 856/857 destes autos, e em razão do acordo a que chegaram as partes, homologo a desistência ofertada com relação a esta autora, no que tange ao recurso interposto. Como a ação proposta prossegue quanto às demais apelantes, passo à análise das razões recursais. Pois bem. Frente ao que consta dos presentes autos, estou convencido de que a r. sentença de Primeiro Grau não merece reparos, razão pela qual o recurso de apelação deve ser improvido. Senão, vejamos. Trata-se de ação anulatória proposta com o fito de anular todas as disposições constantes no contrato de locação entabulado entre as partes que estabeleçam qualquer tipo de proteção às denominadas “lojas âncoras”, a fim de tornar equânime a cobrança das taxas condominiais no shopping center em questão. Alegam as apelantes, inicialmente, a nulidade de todas as cláusulas constantes nas normas de condomínio, posto que não há registro da mesma no Cartório de Registro de Imóveis. Entretanto, observo que não se vislumbra a presença de qualquer nulidade ocasionada pela ausência do registro da convenção do condomínio, posto que não se nega a sua existência fática, pelo contrário, as provas dos autos nos indicam os vários co-proprietários do imóvel condominial em referência, as assembléias realizadas e a regular constituição da associação administradora do Mogi Shopping Center (fls. 474/549). Ademais, não negam as apelantes a existência de fato do condomínio, tanto assim que dele participam na condição de locatárias das unidades referidas na inicial da ação. Ora, se as apelantes tinham pleno conhecimento da existência do condomínio, possuem o dever legal de concorrer, conforme previamente pactuado, com as •••
(TJSP)